# Registro público: STJ — 3150451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146830/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1277587abeb9d0ed0c5be45420dc2057114936b2bc513d03cc1f70a9abf1bab0

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ POR
 ANALOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DO TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da inadmissibilidade proferida na origem, com apoio
 no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, e, por analogia, na Súmula 182/STJ.
 2. Na origem, condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
 n. 11.343/2006, com apreensão de 29,4 kg de maconha em transporte
 interestadual, atuação reconhecida como "batedor", e aplicação da
 fração de 1/4 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 motivada pela quantidade, coautoria, função desempenhada e emprego
 de veículo preparado.
 3. Interposição de recurso especial pela alínea "c", alegando
 dissídio quanto à modulação da fração do redutor do tráfico
 privilegiado e postulando patamar de 2/3. A Vice-Presidência do
 Tribunal de origem inadmitiu o especial por incidência da Súmula
 7/STJ, ao consignar necessidade de revolvimento fático-probatório e
 ausência de similitude fática incontroversa. A Presidência desta
 Corte não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Nas razões do regimental, a parte sustenta: (a) ter havido
 impugnação específica ao óbice sumular nas razões do agravo em
 recurso especial; (b) tratar a controvérsia de revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ na via da alínea
 "c"; (c) atendimento aos requisitos do art. 255 do RISTJ; e (d)
 pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, com apoio no art.
 647-A do CPP, para revisão da dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade
 (incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula
 182/STJ, por analogia, à luz do princípio da dialeticidade recursal;
 (ii) saber se a modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 pode ser revista no recurso especial fundado na
 alínea "c" sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii)
 saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, com base
 no art. 647-A do CPP, para revisão da dosimetria em ausência de
 flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada na sua integralidade. Ausente
 ataque específico e concreto ao fundamento de incidência da Súmula
 7/STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial,
 por aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
 5. As razões do agravo em recurso especial e do regimental
 limitaram-se a reiterar o mérito do dissídio e a sustentar
 genericamente revaloração jurídica, sem enfrentar, de forma direta e
 pormenorizada, a necessidade de revolvimento das premissas fáticas
 apontadas na origem (quantidade, modo de execução, coautoria,
 atuação como "batedor" e emprego de veículo preparado), o que atrai
 a Súmula 7/STJ mesmo na via da alínea "c".
 6. A invocação de precedentes que admitiram fração máxima de 2/3 não
 demonstra dissídio nos moldes do art. 255 do RISTJ quando a
 similitude fática não é incontroversa, pois a controvérsia reside em
 juízo de proporcionalidade indissociável do contexto probatório.
 7. O habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade. A
 fração de 1/4 foi motivada pelos parâmetros do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006 e pelas circunstâncias concretas, não evidenciando
 desproporcionalidade manifesta. A medida não se presta a contornar
 óbices de admissibilidade para apreciação do mérito de recurso
 inadmitido.
 8. Diante da persistente ausência de impugnação específica,
 mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art.
 255; CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º,
 40, V e 42; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
