# Registro público: STJ — 3187695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa2644648db0213af389a1c1dd605ebd6e6a340a5b63403568af38744ce91d51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436197
- **Número de registro na fonte:** 202600697085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base
 na inaplicabilidade do princípio da insignificância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
 delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pelos maus
 antecedentes e reincidências múltiplas, afasta a aplicação do
 princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
 Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "A habitualidade delitiva afasta a aplicação do
 princípio da insignificância."
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, inciso II, alínea "a".
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro
 Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET
 no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe 10/3/2025; STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 DLe 17/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base
 na inaplicabilidade do princípio da insignificância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
 delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pelos maus
 antecedentes e reincidências múltiplas, afasta a aplicação do
 princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
 Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "A habitualidade delitiva afasta a aplicação do
 princípio da insignificância."
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, inciso II, alínea "a".
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro
 Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET
 no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe 10/3/2025; STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 DLe 17/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187695 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa2644648db0213af389a1c1dd605ebd6e6a340a5b63403568af38744ce91d51
- **SHA-256 do comentário:** 7e5495faed81383cecabba9cac7f46ec2a84be7f9f1dc13c08cd79c6f0236f0a
