# Registro público: STJ — 3216464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da4c9eb274bc5d7ab2c70eafea05dd006167a2e005c122426831a4707fc56c96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436200
- **Número de registro na fonte:** 202601169665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ
 e n. 283, STF.
 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da
 inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do
 agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e
 provido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade de modo a atender ao princípio da dialeticidade.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
 da Súmula n. 7, STJ .
 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
 conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não
 ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de não incidência
 da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para o conhecimento do
 recurso especial.
 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que
 aplicou a Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento do agravo em
 recurso especial
 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em
 recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
 art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
 do RISTJ e Súmula 182 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ag ravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
 Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no
 AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE,
 Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ
 e n. 283, STF.
 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da
 inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do
 agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e
 provido.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade de modo a atender ao princípio da dialeticidade.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
 da Súmula n. 7, STJ .
 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
 conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não
 ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de não incidência
 da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para o conhecimento do
 recurso especial.
 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que
 aplicou a Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento do agravo em
 recurso especial
 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em
 recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
 art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
 do RISTJ e Súmula 182 do STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Ag ravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
 Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no
 AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE,
 Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216464 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da4c9eb274bc5d7ab2c70eafea05dd006167a2e005c122426831a4707fc56c96
- **SHA-256 do comentário:** 200035869dab26185fdee4ed5e871b01ea762c1c6d793107f2cc6c0ff7901054
