# Registro público: STJ — 1089104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2618dd72149ed3da057c0c3a0b1a5d73a42f6d1cfd29e07cce88a9d0cf25c53e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436207
- **Número de registro na fonte:** 202601427290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição a
 recurso próprio, com pedido de reconsideração ou submissão ao órgão
 colegiado.
 2. Fato relevante. Defesa que apenas reitera fundamentos do writ,
 sem apresentar novos argumentos. Prisão preventiva mantida com
 fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de
 garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Manifestação ministerial pelo
 desprovimento do agravo regimental. Decisão agravada que, além do
 não conhecimento do habeas corpus substitutivo, afastou a concessão
 liminar por inexistência de flagrante constrangimento ilegal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática
 que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
 5. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
 preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos
 concretos que atendem ao art. 312 do CPP, em especial a gravidade
 concreta do fato e a necessidade de garantia da ordem pública, da
 instrução criminal e da aplicação da lei penal.
 6. A questão em discussão consiste em determinar se medidas
 cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam
 suficientes para acautelar a ordem pública no caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 infirmar a decisão atacada; ausentes tais elementos, mantém-se o
 decisum pelos próprios fundamentos.
 8. A concessão de liminar em habeas corpus e no seu recurso
 correspondente somente é cabível quando se evidencia, de plano,
 constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.
 9. A prisão preventiva está devidamente motivada, com base em dados
 concretos relacionados à gravidade do delito e à periculosidade
 evidenciada, atendendo às exigências do art. 312 do CPP para
 garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da
 lei penal.
 10. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
 para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do fato;
 condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia quando
 presentes os requisitos legais.
 11. É admissível o exame do habeas corpus in limine pelo relator,
 nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência
 da matéria no órgão colegiado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição a
 recurso próprio, com pedido de reconsideração ou submissão ao órgão
 colegiado.
 2. Fato relevante. Defesa que apenas reitera fundamentos do writ,
 sem apresentar novos argumentos. Prisão preventiva mantida com
 fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de
 garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Manifestação ministerial pelo
 desprovimento do agravo regimental. Decisão agravada que, além do
 não conhecimento do habeas corpus substitutivo, afastou a concessão
 liminar por inexistência de flagrante constrangimento ilegal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática
 que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
 5. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
 preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos
 concretos que atendem ao art. 312 do CPP, em especial a gravidade
 concreta do fato e a necessidade de garantia da ordem pública, da
 instrução criminal e da aplicação da lei penal.
 6. A questão em discussão consiste em determinar se medidas
 cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam
 suficientes para acautelar a ordem pública no caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 infirmar a decisão atacada; ausentes tais elementos, mantém-se o
 decisum pelos próprios fundamentos.
 8. A concessão de liminar em habeas corpus e no seu recurso
 correspondente somente é cabível quando se evidencia, de plano,
 constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.
 9. A prisão preventiva está devidamente motivada, com base em dados
 concretos relacionados à gravidade do delito e à periculosidade
 evidenciada, atendendo às exigências do art. 312 do CPP para
 garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da
 lei penal.
 10. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
 para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do fato;
 condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia quando
 presentes os requisitos legais.
 11. É admissível o exame do habeas corpus in limine pelo relator,
 nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência
 da matéria no órgão colegiado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 2618dd72149ed3da057c0c3a0b1a5d73a42f6d1cfd29e07cce88a9d0cf25c53e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 2618dd72149ed3da057c0c3a0b1a5d73a42f6d1cfd29e07cce88a9d0cf25c53e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2618dd72149ed3da057c0c3a0b1a5d73a42f6d1cfd29e07cce88a9d0cf25c53e
- **SHA-256 do comentário:** 87675772654c9d22fc9e5bb7ce95840d8915fb0a2e654b2df28467aaa3078c03
