# Registro público: STJ — 3121076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03e1718c10698ce5175854cb6fea7a62e45637fde54a1f094dcaeea7184e18f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436211
- **Número de registro na fonte:** 202504714771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. Policiais militares foram acionados para atender
 roubo em andamento em estabelecimento comercial; ao coletar
 informações com a vítima e com o Agravante, identificaram elementos
 concretos que, somados, geraram fundada suspeita e motivaram a
 abordagem e a busca veicular: comportamento atípico (tranquilidade
 incomum frente à suposta agressão armada) e contradições nas
 respostas sobre presença no local e fatos do roubo; após a revista
 do veículo, foi localizada ordem de serviço de conserto de
 motocicleta vermelha, sendo que imagens de câmeras apontavam
 motocicleta com mesma característica vinculada ao roubo.
 3. Fato relevante adicional. Posteriormente, houve diligência em
 local vinculado a corréu, classificado pela instância ordinária como
 espaço de uso misto, aberto ao público, com área esportiva e bar em
 funcionamento, não qualificado como domicílio fechado ao público.
 4. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a validade da
 busca veicular à luz do art. 244 do CPP e rejeitou nulidade por
 violação de domicílio, assentando que o revolvimento do conjunto
 fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundada
 suspeita apta a justificar a busca veicular sem mandado, nos termos
 do art. 244 do CPP; (ii) a diligência realizada em estabelecimento
 de acesso ao público caracteriza violação à inviolabilidade do
 domicílio; (iii) é possível, na via estreita do agravo regimental em
 recurso especial, desconstituir premissas fáticas firmadas pelo
 Tribunal de origem, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) subsiste alegação
 de ilicitude por derivação decorrente da invalidação das provas
 obtidas na revista do veículo e subsequentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A fundada suspeita que autoriza a busca veicular, conforme o art.
 244 do CPP, ficou caracterizada por elementos objetivos extraídos
 antes da diligência: comportamento atípico do Agravante e
 contradições reiteradas nas respostas sobre os fatos e sua presença
 no local, legitimando a atuação policial.
 7. O estabelecimento de acesso ao público (espaço de uso misto, com
 área esportiva e bar em funcionamento) não se equipara a casa
 protegida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, afastando
 a alegada violação de domicílio.
 8. As premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido - inclusive
 quanto à natureza aberta ao público do local - não podem ser
 revistas na presente via, por força do óbice da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca veicular independe de mandado judicial quando amparada em
 fundada suspeita baseada em elementos objetivos colhidos
 previamente, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Estabelecimento
 aberto ao público não recebe a proteção da inviolabilidade de
 domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 3.
 As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ESTABELECIMENTO ABERTO
 AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. SÚMULA 7/STJ.  RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. Policiais militares foram acionados para atender
 roubo em andamento em estabelecimento comercial; ao coletar
 informações com a vítima e com o Agravante, identificaram elementos
 concretos que, somados, geraram fundada suspeita e motivaram a
 abordagem e a busca veicular: comportamento atípico (tranquilidade
 incomum frente à suposta agressão armada) e contradições nas
 respostas sobre presença no local e fatos do roubo; após a revista
 do veículo, foi localizada ordem de serviço de conserto de
 motocicleta vermelha, sendo que imagens de câmeras apontavam
 motocicleta com mesma característica vinculada ao roubo.
 3. Fato relevante adicional. Posteriormente, houve diligência em
 local vinculado a corréu, classificado pela instância ordinária como
 espaço de uso misto, aberto ao público, com área esportiva e bar em
 funcionamento, não qualificado como domicílio fechado ao público.
 4. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a validade da
 busca veicular à luz do art. 244 do CPP e rejeitou nulidade por
 violação de domicílio, assentando que o revolvimento do conjunto
 fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundada
 suspeita apta a justificar a busca veicular sem mandado, nos termos
 do art. 244 do CPP; (ii) a diligência realizada em estabelecimento
 de acesso ao público caracteriza violação à inviolabilidade do
 domicílio; (iii) é possível, na via estreita do agravo regimental em
 recurso especial, desconstituir premissas fáticas firmadas pelo
 Tribunal de origem, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) subsiste alegação
 de ilicitude por derivação decorrente da invalidação das provas
 obtidas na revista do veículo e subsequentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A fundada suspeita que autoriza a busca veicular, conforme o art.
 244 do CPP, ficou caracterizada por elementos objetivos extraídos
 antes da diligência: comportamento atípico do Agravante e
 contradições reiteradas nas respostas sobre os fatos e sua presença
 no local, legitimando a atuação policial.
 7. O estabelecimento de acesso ao público (espaço de uso misto, com
 área esportiva e bar em funcionamento) não se equipara a casa
 protegida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, afastando
 a alegada violação de domicílio.
 8. As premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido - inclusive
 quanto à natureza aberta ao público do local - não podem ser
 revistas na presente via, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca veicular independe de mandado judicial quando amparada em
 fundada suspeita baseada em elementos objetivos colhidos
 previamente, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Estabelecimento
 aberto ao público não recebe a proteção da inviolabilidade de
 domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 3.
 As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121076 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03e1718c10698ce5175854cb6fea7a62e45637fde54a1f094dcaeea7184e18f7
- **SHA-256 do comentário:** 35c31f45e885bb1e64f63de5c93bdba330cb4bd4dfb7c9b7f120409f8d4566bf
