# Registro público: STJ — 2579138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bba8f93b46b6d3ed66db4f524919dfcf8d90b04988ecfbf848b3d2174bb8682a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436215
- **Número de registro na fonte:** 202400643004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.
 7 e 182 do STJ.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Nas razões, os embargantes
 afirmam omissão e contradição quanto à conclusão de que o agravo não
 impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ,
 sustentando que houve revaloração de trechos da sentença
 condenatória e observância do princípio da dialeticidade.
 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação;
 recurso especial não admitido pela Súmula n. 7/STJ; agravo em
 recurso especial não conhecido; agravo regimental desprovido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, por ausência
 de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os
 embargos de declaração podem ser manejados para rediscutir o mérito
 do julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620, caput),
 não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado
 concluiu, de forma clara e coerente, que o agravo não impugnou
 especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não destacou o
 excerto do acórdão de origem a ser revalorado e se limitou a
 reproduzir alegações de mérito do recurso especial, o que atrai a
 Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de que houve observância ao
 princípio da dialeticidade traduz inconformismo com o resultado, sem
 evidenciar omissão ou contradição a sanar. 8. Inexistentes vícios
 previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, impõe-se a rejeição dos
 embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 SÚMULAS 7 E 182/STJ.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.
 7 e 182 do STJ.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Nas razões, os embargantes
 afirmam omissão e contradição quanto à conclusão de que o agravo não
 impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ,
 sustentando que houve revaloração de trechos da sentença
 condenatória e observância do princípio da dialeticidade.
 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação;
 recurso especial não admitido pela Súmula n. 7/STJ; agravo em
 recurso especial não conhecido; agravo regimental desprovido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, por ausência
 de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os
 embargos de declaração podem ser manejados para rediscutir o mérito
 do julgado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620, caput),
 não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado
 concluiu, de forma clara e coerente, que o agravo não impugnou
 especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não destacou o
 excerto do acórdão de origem a ser revalorado e se limitou a
 reproduzir alegações de mérito do recurso especial, o que atrai a
 Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de que houve observância ao
 princípio da dialeticidade traduz inconformismo com o resultado, sem
 evidenciar omissão ou contradição a sanar. 8. Inexistentes vícios
 previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, impõe-se a rejeição dos
 embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bba8f93b46b6d3ed66db4f524919dfcf8d90b04988ecfbf848b3d2174bb8682a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2579138 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bba8f93b46b6d3ed66db4f524919dfcf8d90b04988ecfbf848b3d2174bb8682a
- **SHA-256 do comentário:** 20f669034992a98e9f46c3f2aa14176da3706be0f2bfac69c155dbf01ddebaf7
