# Registro público: STJ — 230737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50669f595cdd50bf523e90b11cbeae9aedab80bec8fa5af29d5a952f3422944b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436217
- **Número de registro na fonte:** 202600112035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à
 tese de "perda de uma chance probatória".
 2. Controvérsia em torno da possibilidade de desentranhamento
 imediato de elementos digitais apresentados pela vítima, em razão da
 inexistência de metadados, códigos hash, registros técnicos de
 extração e material bruto apto a permitir futura verificação de
 confiabilidade.
 3. Pedido de saneamento da suposta omissão com atribuição de efeitos
 infringentes para determinar o desentranhamento dos elementos
 impugnados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
 acórdão embargado quanto à tese de "perda de uma chance probatória",
 apta a ensejar efeitos infringentes e o desentranhamento dos
 elementos digitais; e (ii) saber se a ausência de preservação
 técnica dos registros digitais (metadados, códigos hash, registros
 técnicos de extração e material bruto) autoriza, por si só, a
 exclusão imediata do material probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem
 à obtenção de efeitos infringentes.
 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o núcleo
 da controvérsia e concluiu que a ausência de parâmetros técnicos de
 preservação, embora relevante para a auditabilidade, não conduz, por
 si só, ao desentranhamento imediato dos elementos digitais.
 7. A situação não versa sobre quebra de cadeia de custódia
 previamente estabelecida, mas sobre hipótese em que sequer houve
 formação técnica da cadeia desde a origem; a aferição de
 confiabilidade, quanto à integridade, ao contexto de produção e à
 eventual corroboração, demanda exame aprofundado sob o crivo do
 contraditório na instrução criminal.
 8. O órgão julgador não está obrigado a adotar a terminologia
 utilizada pela defesa nem a examinar individualmente todos os
 argumentos quando já houver fundamento suficiente para a solução da
 controvérsia; a invocação da "perda de uma chance probatória" como
 fundamento autônomo revela inconformismo com o resultado.
 9. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para
 provocar novo julgamento da causa sob perspectiva diversa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à concessão de efeitos infringentes, limitando-se ao saneamento
 de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
 2. A ausência de preservação técnica dos elementos digitais, por si
 só, não autoriza o desentranhamento imediato, devendo a
 confiabilidade ser aferida na instrução criminal sob o crivo do
 contraditório. 3. A não adoção da terminologia da parte não
 caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da
 controvérsia com fundamentos suficientes. Dispositivos relevantes
 citados: CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada: Não há.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL.
 CADEIA DE CUSTÓDIA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO. OMISSÃO INEXISTENTE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à
 tese de "perda de uma chance probatória".
 2. Controvérsia em torno da possibilidade de desentranhamento
 imediato de elementos digitais apresentados pela vítima, em razão da
 inexistência de metadados, códigos hash, registros técnicos de
 extração e material bruto apto a permitir futura verificação de
 confiabilidade.
 3. Pedido de saneamento da suposta omissão com atribuição de efeitos
 infringentes para determinar o desentranhamento dos elementos
 impugnados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
 acórdão embargado quanto à tese de "perda de uma chance probatória",
 apta a ensejar efeitos infringentes e o desentranhamento dos
 elementos digitais; e (ii) saber se a ausência de preservação
 técnica dos registros digitais (metadados, códigos hash, registros
 técnicos de extração e material bruto) autoriza, por si só, a
 exclusão imediata do material probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem
 à obtenção de efeitos infringentes.
 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o núcleo
 da controvérsia e concluiu que a ausência de parâmetros técnicos de
 preservação, embora relevante para a auditabilidade, não conduz, por
 si só, ao desentranhamento imediato dos elementos digitais.
 7. A situação não versa sobre quebra de cadeia de custódia
 previamente estabelecida, mas sobre hipótese em que sequer houve
 formação técnica da cadeia desde a origem; a aferição de
 confiabilidade, quanto à integridade, ao contexto de produção e à
 eventual corroboração, demanda exame aprofundado sob o crivo do
 contraditório na instrução criminal.
 8. O órgão julgador não está obrigado a adotar a terminologia
 utilizada pela defesa nem a examinar individualmente todos os
 argumentos quando já houver fundamento suficiente para a solução da
 controvérsia; a invocação da "perda de uma chance probatória" como
 fundamento autônomo revela inconformismo com o resultado.
 9. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para
 provocar novo julgamento da causa sob perspectiva diversa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à concessão de efeitos infringentes, limitando-se ao saneamento
 de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
 2. A ausência de preservação técnica dos elementos digitais, por si
 só, não autoriza o desentranhamento imediato, devendo a
 confiabilidade ser aferida na instrução criminal sob o crivo do
 contraditório. 3. A não adoção da terminologia da parte não
 caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da
 controvérsia com fundamentos suficientes. Dispositivos relevantes
 citados: CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada: Não há.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 50669f595cdd50bf523e90b11cbeae9aedab80bec8fa5af29d5a952f3422944b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230737 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50669f595cdd50bf523e90b11cbeae9aedab80bec8fa5af29d5a952f3422944b
- **SHA-256 do comentário:** 07f10fcd540e2632ed198c77f13e1d3b28cfd840054cde6fb1aeb4dd78fbe0cc
