# Registro público: STJ — 3210098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad142103d0ce3a73f34defdf4c6b145e81201030f7cef53f018a76044367f8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436227
- **Número de registro na fonte:** 202601018057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
 mantendo o regime semiaberto para o resgate inicial da reprimenda.
 2. O agravante alega desproporcionalidade na fixação do regime
 semiaberto diante da curta duração da pena, da natureza de detenção
 e de circunstâncias pessoais, notadamente a reconstrução familiar.
 Aponta violação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e das Súmulas
 440/STJ e 718 e 719/STF. Pede, subsidiariamente, a concessão de
 habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como
 circunstância pessoal desfavorável, justifica a fixação de regime
 inicial mais gravoso (semiaberto) para o cumprimento de pena
 inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código
 Penal, e dos princípios da individualização da pena e da
 proporcionalidade.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de
 admissibilidade do recurso próprio, sem a identificação de
 ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reincidência constitui circunstância pessoal desfavorável
 idônea para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso,
 ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme dispõe o art. 33,
 § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
 6. As circunstâncias pessoais alegadas pelo agravante (reconstrução
 familiar e dependência econômica da vítima) não afastam a validade
 da fundamentação da origem.
 7. O habeas corpus de ofício não se presta à superação de óbices de
 admissibilidade de recurso próprio, dependendo de iniciativa do
 órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se
 verifica (CPP, art. 654, § 2º).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
 ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §
 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 2.  O habeas corpus de ofício não
 pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade de
 recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP,
 art. 129, § 4º e § 9º; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 825.510/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
 DJe de 21/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
 REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PLEITO DE CONCESSÃO DE
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
 mantendo o regime semiaberto para o resgate inicial da reprimenda.
 2. O agravante alega desproporcionalidade na fixação do regime
 semiaberto diante da curta duração da pena, da natureza de detenção
 e de circunstâncias pessoais, notadamente a reconstrução familiar.
 Aponta violação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e das Súmulas
 440/STJ e 718 e 719/STF. Pede, subsidiariamente, a concessão de
 habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como
 circunstância pessoal desfavorável, justifica a fixação de regime
 inicial mais gravoso (semiaberto) para o cumprimento de pena
 inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código
 Penal, e dos princípios da individualização da pena e da
 proporcionalidade.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de
 admissibilidade do recurso próprio, sem a identificação de
 ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A reincidência constitui circunstância pessoal desfavorável
 idônea para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso,
 ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme dispõe o art. 33,
 § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
 6. As circunstâncias pessoais alegadas pelo agravante (reconstrução
 familiar e dependência econômica da vítima) não afastam a validade
 da fundamentação da origem.
 7. O habeas corpus de ofício não se presta à superação de óbices de
 admissibilidade de recurso próprio, dependendo de iniciativa do
 órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se
 verifica (CPP, art. 654, § 2º).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
 ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §
 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 2.  O habeas corpus de ofício não
 pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade de
 recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP,
 art. 129, § 4º e § 9º; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 825.510/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
 DJe de 21/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3210098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ad142103d0ce3a73f34defdf4c6b145e81201030f7cef53f018a76044367f8b
- **SHA-256 do comentário:** ef27e67707593ef082018009d16c6fc6064c1dcddd5a8ebdfc6d899a4abf5d33
