# Registro público: STJ — 2974445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70211505ad94a9c851aa8cd52c05e48fe5280e4f017e67037c0adbb29cc80546

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436228
- **Número de registro na fonte:** 202502351631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, sob alegações de omissões e
 de contradições no julgado.
 2. Embargante sustenta que a controvérsia do recurso especial
 demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, no que
 diz respeito às teses de violação ao art. 155 do Código de Processo
 Penal e à configuração dos elementos do art. 230 do Código Penal.
 Além disso, afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial
 alegado e o requisito do prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em identificar se o acórdão
 embargado padece de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão
 ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo
 Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado fundamentou suficientemente as razões para
 manter a decisão agravada, não havendo quaisquer dos vícios
 previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
 5. A pretensão de rediscutir o acerto jurídico do julgado não
 configura omissão ou contradição, sendo incompatível com a
 finalidade dos embargos de declaração.
 6. As teses defensivas demandam revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. Foi devidamente justificada a incidência da Súmula 182/STJ, tendo
 o colegiado concluído pela ausência de impugnação efetiva dos
 fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial
 8. Inobservância dos requisitos para comprovação de dissídio
 jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, devidamente
 consignada no acórdão embargado. Ademais, não se conhece do dissídio
 jurisprudencial fundado em acórdão paradigma do mesmo Tribunal que
 prolatou o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ.
 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das
 partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a
 controvérsia.
 10. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais ou
 constitucionais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 230; CPC, art. 1.029, § 1º;
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
 Súmula 13

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS 7, 13 E 182/STJ.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, sob alegações de omissões e
 de contradições no julgado.
 2. Embargante sustenta que a controvérsia do recurso especial
 demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, no que
 diz respeito às teses de violação ao art. 155 do Código de Processo
 Penal e à configuração dos elementos do art. 230 do Código Penal.
 Além disso, afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial
 alegado e o requisito do prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em identificar se o acórdão
 embargado padece de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão
 ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado fundamentou suficientemente as razões para
 manter a decisão agravada, não havendo quaisquer dos vícios
 previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
 5. A pretensão de rediscutir o acerto jurídico do julgado não
 configura omissão ou contradição, sendo incompatível com a
 finalidade dos embargos de declaração.
 6. As teses defensivas demandam revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. Foi devidamente justificada a incidência da Súmula 182/STJ, tendo
 o colegiado concluído pela ausência de impugnação efetiva dos
 fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial
 8. Inobservância dos requisitos para comprovação de dissídio
 jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, devidamente
 consignada no acórdão embargado. Ademais, não se conhece do dissídio
 jurisprudencial fundado em acórdão paradigma do mesmo Tribunal que
 prolatou o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ.
 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das
 partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a
 controvérsia.
 10. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais ou
 constitucionais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 230; CPC, art. 1.029, § 1º;
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
 Súmula 13

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 70211505ad94a9c851aa8cd52c05e48fe5280e4f017e67037c0adbb29cc80546
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2974445 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70211505ad94a9c851aa8cd52c05e48fe5280e4f017e67037c0adbb29cc80546
- **SHA-256 do comentário:** 512276d55da9b8f14f96d769479a455088ca0b1f823ddca451ceadae8f165503
