{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14686,"origem":"stj","sha256_origem":"65cb2d54c3a1a9193557a585f6e4e4ceb8e15e3be5f6bf7733311d3f713361ea","registro_original":{"id_fonte":"000828920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082506","numero_registro":"202200637492","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. SISTEMA\nFINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, PRIMAZIA DO\nJULGAMENTO DE MÉRITO E COOPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.\nSÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM\nDECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA\nDO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso\nespecial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da\nSúmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na\nfundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a\nindicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda,\nquando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia\nsem a demonstração de forma clara e objetiva de como se\nconsubstancia a alegada ofensa.\n3. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que \"é\ndevida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.\n85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes\nrequisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir\nde 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo\nCivil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação\nem honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto\no recurso?. Além disso, \"édispensada a configuração do trabalho\nadicional do advogado para a majoração dos honorários na instância\nrecursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de\ntal verba\" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO\nCARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de\n19/10/2017).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b96eed2a60ccf5d8cd4462882b51c4a364b407de37926f02b7eea61490ac07b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
