# Registro público: STJ — 2082506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65cb2d54c3a1a9193557a585f6e4e4ceb8e15e3be5f6bf7733311d3f713361ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO E COOPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.
SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial, por deficiência na
fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a
indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda,
quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia
sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se
consubstancia a alegada ofensa.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que "é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto
o recurso?. Além disso, "édispensada a configuração do trabalho
adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância
recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de
tal verba" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de
19/10/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO E COOPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.
SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na
fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a
indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda,
quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia
sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se
consubstancia a alegada ofensa.
3. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que "é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto
o recurso?. Além disso, "édispensada a configuração do trabalho
adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância
recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de
tal verba" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de
19/10/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
