# Registro público: STJ — 3201723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30839b77689856a73532d6b336debdd10dee0cef4ab4e26172448b9126faa460

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436240
- **Número de registro na fonte:** 202600919943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
 284/STF ao argumento de que houve ofensa ao princípio da correlação
 em razão de alteração, na sentença, dos valores ou da quantidade de
 material constantes da denúncia; alega nulidade por ausência de
 defesa técnica efetiva na audiência em que atuou defensora nomeada
 ad hoc, com prejuízos decorrentes de dispensa ou desistência de
 testemunhas e avanço ao interrogatório; aponta negativa de vigência
 ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por falta de enfrentamento da tese de
 nulidade absoluta por ausência de defesa.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou
 inexistência de nulidade: o acusado foi intimado da renúncia dos
 patronos e da audiência designada, manteve-se inerte e não
 constituiu novo defensor; houve nomeação de defensora ad hoc
 regularmente inscrita para o ato; após a audiência, determinou-se a
 intimação do réu para constituir novo defensor e apresentar
 alegações finais, reputando observados o contraditório e a ampla
 defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência quanto
 ao princípio da correlação foi deduzida de forma genérica, atraindo
 a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da suposta
 ofensa a dispositivo de lei federal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por
 ausência de defesa técnica efetiva na audiência em que atuou
 defensora ad hoc, e se houve demonstração concreta de prejuízo, à
 luz da Súmula 523/STF.
 6. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de
 vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por suposto não enfrentamento
 da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Aplicou-se a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao
 princípio da correlação foi apresentada de modo genérico, sem
 demonstração específica da contrariedade a dispositivo de lei
 federal, o que inviabiliza a análise adequada da controvérsia.
 8. Não há nulidade sem prejuízo: a defesa técnica foi assegurada com
 a nomeação de defensora ad hoc para o ato, e o acusado foi
 posteriormente intimado a constituir novo defensor e apresentar
 alegações finais, estando observados o contraditório e a ampla
 defesa; incide a lógica da Súmula 523/STF, ausente demonstração
 concreta de dano à estratégia defensiva.
 9. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da
 voluntariedade recursal, não se configurando, por si, deficiência de
 defesa ou causa de nulidade.
 10. Inexiste negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,
 porque a tese de nulidade por ausência de defesa foi enfrentada
 pelas instâncias ordinárias, que assentaram a regularidade dos atos
 e a inexistência de prejuízo.
 11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
 diante da insuficiência das alegações da agravante para infirmá-la.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal
 atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da
 insurgência quanto ao princípio da correlação. 2. A nulidade por
 deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de
 prejuízo, não configurada quando há atuação de defensora ad hoc e
 são observados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 523/STF). 3.
 A voluntariedade recursal afasta a obrigatoriedade de interposição
 de recurso e não constitui, por si, causa de nulidade processual.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 284/STF; Súmula 523/STF; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR,
 Quinta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.557.416/PE, Sexta
 Turma, j. 12.05.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.
 SÚMULA 284/STF. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFENSOR AD
 HOC. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. VOLUNTARIEDADE
 RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
 284/STF ao argumento de que houve ofensa ao princípio da correlação
 em razão de alteração, na sentença, dos valores ou da quantidade de
 material constantes da denúncia; alega nulidade por ausência de
 defesa técnica efetiva na audiência em que atuou defensora nomeada
 ad hoc, com prejuízos decorrentes de dispensa ou desistência de
 testemunhas e avanço ao interrogatório; aponta negativa de vigência
 ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por falta de enfrentamento da tese de
 nulidade absoluta por ausência de defesa.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou
 inexistência de nulidade: o acusado foi intimado da renúncia dos
 patronos e da audiência designada, manteve-se inerte e não
 constituiu novo defensor; houve nomeação de defensora ad hoc
 regularmente inscrita para o ato; após a audiência, determinou-se a
 intimação do réu para constituir novo defensor e apresentar
 alegações finais, reputando observados o contraditório e a ampla
 defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência quanto
 ao princípio da correlação foi deduzida de forma genérica, atraindo
 a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da suposta
 ofensa a dispositivo de lei federal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por
 ausência de defesa técnica efetiva na audiência em que atuou
 defensora ad hoc, e se houve demonstração concreta de prejuízo, à
 luz da Súmula 523/STF.
 6. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de
 vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por suposto não enfrentamento
 da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Aplicou-se a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao
 princípio da correlação foi apresentada de modo genérico, sem
 demonstração específica da contrariedade a dispositivo de lei
 federal, o que inviabiliza a análise adequada da controvérsia.
 8. Não há nulidade sem prejuízo: a defesa técnica foi assegurada com
 a nomeação de defensora ad hoc para o ato, e o acusado foi
 posteriormente intimado a constituir novo defensor e apresentar
 alegações finais, estando observados o contraditório e a ampla
 defesa; incide a lógica da Súmula 523/STF, ausente demonstração
 concreta de dano à estratégia defensiva.
 9. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da
 voluntariedade recursal, não se configurando, por si, deficiência de
 defesa ou causa de nulidade.
 10. Inexiste negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,
 porque a tese de nulidade por ausência de defesa foi enfrentada
 pelas instâncias ordinárias, que assentaram a regularidade dos atos
 e a inexistência de prejuízo.
 11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
 diante da insuficiência das alegações da agravante para infirmá-la.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal
 atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da
 insurgência quanto ao princípio da correlação. 2. A nulidade por
 deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de
 prejuízo, não configurada quando há atuação de defensora ad hoc e
 são observados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 523/STF). 3.
 A voluntariedade recursal afasta a obrigatoriedade de interposição
 de recurso e não constitui, por si, causa de nulidade processual.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 284/STF; Súmula 523/STF; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR,
 Quinta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.557.416/PE, Sexta
 Turma, j. 12.05.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** f8d09ed2fda6ccf4b2a96a00944a7f2b705ced023d0dcba33b2f45275c403fb8
- **SHA-256 do registro documental:** 30839b77689856a73532d6b336debdd10dee0cef4ab4e26172448b9126faa460
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3201723 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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