# Registro público: STJ — 3162327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 822d3a87ac349d6a000d150115df487e24ea419d48056a4dc3c85b2e311cbeb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436241
- **Número de registro na fonte:** 202600293289
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
 penal na qual o Recorrente foi condenado pelo artigo 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006.
 2. A Defesa sustenta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP,
 por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, e requer
 desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando
 inexistência de provas independentes e necessidade de reconhecimento
 de posse para consumo.
 3. A decisão monocrática reafirmou a validade das diligências à luz
 de monitoramento prévio, campana, visualização de fluxo típico de
 usuários, apreensão de droga e dinheiro com o Recorrente e no
 interior da residência, bem como a inviabilidade de
 desclassificação, destacando o óbice da Súmula n. 7/STJ ao
 revolvimento fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada
 suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar
 a busca pessoal; (ii) saber se havia fundadas razões para o ingresso
 domiciliar sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da
 Constituição, diante de crime permanente; (iii) saber se é cabível a
 desclassificação para o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 ante a
 prova produzida; e (iv) saber se a pretensão defensiva demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O monitoramento visual e a campana estratégica identificaram
 movimentação típica de tráfico, com fluxo de usuários conhecidos
 ingressando e saindo do imóvel, fornecendo suporte objetivo para a
 fundada suspeita e legitimando a busca pessoal, conforme arts. 240,
 § 2º, e 244 do CPP.
 6. A apreensão, na abordagem, de invólucros de cocaína e dinheiro
 confirmou a suspeita e, somada à natureza permanente do tráfico nas
 modalidades "guardar" e "ter em depósito", autorizou o ingresso
 domiciliar sem mandado, amparado em fundadas razões, nos termos do
 art. 5º, XI, da Constituição da República.
 7. A prova oral colhida sob contraditório, aliada à quantidade total
 e ao acondicionamento da substância (centenas de porções
 individualizadas), evidencia destinação mercantil e afasta a tese de
 posse para consumo, sendo o édito condenatório alicerçado em base
 probatória autônoma e independente de confissão informal.
 8. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 existência de fundada suspeita, à licitude das diligências e à
 destinação das drogas demanda reexame de provas, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 9. A Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão agravada, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada
 desta Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A campana e o monitoramento que evidenciam movimentação típica de
 tráfico, somados à apreensão inicial de droga e dinheiro,
 constituem fundadas razões para busca pessoal e para ingresso
 domiciliar sem mandado, em crime permanente, nos termos do art. 5º,
 XI, da Constituição. 2. A busca pessoal é legítima quando amparada
 em fundada suspeita extraída de elementos objetivos previamente
 constatados, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. A
 desclassificação para posse para consumo é inviável quando o
 conjunto probatório, colhido sob contraditório, indica destinação
 mercantil pela quantidade e acondicionamento das drogas. 4. O
 reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude
 das diligências e a autoria/materialidade é vedado em recurso
 especial, por força da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;
 Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280,
 repercussão geral); STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, AgRg no RHC
 183.392/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 30.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE
 DROGAS. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
 penal na qual o Recorrente foi condenado pelo artigo 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006.
 2. A Defesa sustenta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP,
 por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, e requer
 desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando
 inexistência de provas independentes e necessidade de reconhecimento
 de posse para consumo.
 3. A decisão monocrática reafirmou a validade das diligências à luz
 de monitoramento prévio, campana, visualização de fluxo típico de
 usuários, apreensão de droga e dinheiro com o Recorrente e no
 interior da residência, bem como a inviabilidade de
 desclassificação, destacando o óbice da Súmula n. 7/STJ ao
 revolvimento fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada
 suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar
 a busca pessoal; (ii) saber se havia fundadas razões para o ingresso
 domiciliar sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da
 Constituição, diante de crime permanente; (iii) saber se é cabível a
 desclassificação para o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 ante a
 prova produzida; e (iv) saber se a pretensão defensiva demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O monitoramento visual e a campana estratégica identificaram
 movimentação típica de tráfico, com fluxo de usuários conhecidos
 ingressando e saindo do imóvel, fornecendo suporte objetivo para a
 fundada suspeita e legitimando a busca pessoal, conforme arts. 240,
 § 2º, e 244 do CPP.
 6. A apreensão, na abordagem, de invólucros de cocaína e dinheiro
 confirmou a suspeita e, somada à natureza permanente do tráfico nas
 modalidades "guardar" e "ter em depósito", autorizou o ingresso
 domiciliar sem mandado, amparado em fundadas razões, nos termos do
 art. 5º, XI, da Constituição da República.
 7. A prova oral colhida sob contraditório, aliada à quantidade total
 e ao acondicionamento da substância (centenas de porções
 individualizadas), evidencia destinação mercantil e afasta a tese de
 posse para consumo, sendo o édito condenatório alicerçado em base
 probatória autônoma e independente de confissão informal.
 8. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 existência de fundada suspeita, à licitude das diligências e à
 destinação das drogas demanda reexame de provas, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 9. A Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão agravada, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada
 desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A campana e o monitoramento que evidenciam movimentação típica de
 tráfico, somados à apreensão inicial de droga e dinheiro,
 constituem fundadas razões para busca pessoal e para ingresso
 domiciliar sem mandado, em crime permanente, nos termos do art. 5º,
 XI, da Constituição. 2. A busca pessoal é legítima quando amparada
 em fundada suspeita extraída de elementos objetivos previamente
 constatados, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. A
 desclassificação para posse para consumo é inviável quando o
 conjunto probatório, colhido sob contraditório, indica destinação
 mercantil pela quantidade e acondicionamento das drogas. 4. O
 reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude
 das diligências e a autoria/materialidade é vedado em recurso
 especial, por força da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;
 Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280,
 repercussão geral); STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, AgRg no RHC
 183.392/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 30.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 822d3a87ac349d6a000d150115df487e24ea419d48056a4dc3c85b2e311cbeb7
- **SHA-256 do comentário:** 871c816f0c29b36dfd0ca139f3ad0dcc464774fc3a5f5337e7f87a3f45b0145a
