# Registro público: STJ — 3114921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d9051d255580cf909876b09a7f61fb0ecb1778a2346c970d6266b9d4f03e074

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436242
- **Número de registro na fonte:** 202504603339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual
 contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve
 ordem concedida de ofício para cassar acórdão de pronúncia e
 determinar a impronúncia do acusado em ação penal por crime doloso
 contra a vida.
 2. Alegação de omissão quanto a relatos diretos e a provas
 judicializadas supostamente indicativas de autoria, inclusive quanto
 a versões de familiares e temor de represálias, e quanto à
 divergência formada no Tribunal de origem e à jurisprudência sobre
 pronúncia e art. 155 do CPP. Pedido de efeitos modificativos para
 restabelecer a pronúncia, sob argumento de usurpação da competência
 do Tribunal do Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a
 justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619).
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 155 do
 CPP e do standard probatório exigido para a pronúncia (CPP, arts.
 413 e 414), elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos
 não confirmados em juízo podem, por si, suprir indícios suficientes
 de autoria para submissão ao Tribunal do Júri.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração constituem via estreita destinada a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
 art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da
 valoração probatória já enfrentada.
 6. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão
 embargado, que enfrentou de modo claro e coerente as teses
 relevantes, inclusive quanto à insuficiência de indícios de autoria
 e ao fundamento jurídico para manutenção da impronúncia.
 7. Elementos oriundos do inquérito policial, ressalvadas provas
 irrepetíveis e cautelares, e testemunhos indiretos (ainda que
 colhidos em juízo) não podem, por força do art. 155 do CPP, servir
 como único suporte para demonstrar autoria na etapa da pronúncia;
 cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta
 produzida sob contraditório.
 8. A pronúncia exige certeza quanto à materialidade e indícios
 suficientes de autoria com elevada probabilidade, a partir de
 conjunto probatório claro, coerente e completo; suspeitas, versões
 contraditórias e conjecturas não autorizam a submissão ao Tribunal
 do Júri.
 9. As razões da parte mbargante traduzem mero inconformismo com a
 solução jurídica adotada, sem apontar vício sanável pelos
 aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito e
 somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão do julgado (CPP, art. 619).
 2. Na pronúncia, é vedado fundamentar autoria exclusivamente em
 elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo
 cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta produzida em
 juízo, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares (CPP, art.
 155).
 3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes
 de autoria com elevada probabilidade, não se legitimando pela mera
 plausibilidade da hipótese acusatória (CPP, arts. 413 e 414).
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP,
 art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 5º,
 XXXVIII, d
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
 Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma,
 j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ,
 AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp
 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
 no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
 PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual
 contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve
 ordem concedida de ofício para cassar acórdão de pronúncia e
 determinar a impronúncia do acusado em ação penal por crime doloso
 contra a vida.
 2. Alegação de omissão quanto a relatos diretos e a provas
 judicializadas supostamente indicativas de autoria, inclusive quanto
 a versões de familiares e temor de represálias, e quanto à
 divergência formada no Tribunal de origem e à jurisprudência sobre
 pronúncia e art. 155 do CPP. Pedido de efeitos modificativos para
 restabelecer a pronúncia, sob argumento de usurpação da competência
 do Tribunal do Júri.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a
 justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619).
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 155 do
 CPP e do standard probatório exigido para a pronúncia (CPP, arts.
 413 e 414), elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos
 não confirmados em juízo podem, por si, suprir indícios suficientes
 de autoria para submissão ao Tribunal do Júri.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração constituem via estreita destinada a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
 art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da
 valoração probatória já enfrentada.
 6. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão
 embargado, que enfrentou de modo claro e coerente as teses
 relevantes, inclusive quanto à insuficiência de indícios de autoria
 e ao fundamento jurídico para manutenção da impronúncia.
 7. Elementos oriundos do inquérito policial, ressalvadas provas
 irrepetíveis e cautelares, e testemunhos indiretos (ainda que
 colhidos em juízo) não podem, por força do art. 155 do CPP, servir
 como único suporte para demonstrar autoria na etapa da pronúncia;
 cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta
 produzida sob contraditório.
 8. A pronúncia exige certeza quanto à materialidade e indícios
 suficientes de autoria com elevada probabilidade, a partir de
 conjunto probatório claro, coerente e completo; suspeitas, versões
 contraditórias e conjecturas não autorizam a submissão ao Tribunal
 do Júri.
 9. As razões da parte mbargante traduzem mero inconformismo com a
 solução jurídica adotada, sem apontar vício sanável pelos
 aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito e
 somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão do julgado (CPP, art. 619).
 2. Na pronúncia, é vedado fundamentar autoria exclusivamente em
 elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo
 cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta produzida em
 juízo, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares (CPP, art.
 155).
 3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes
 de autoria com elevada probabilidade, não se legitimando pela mera
 plausibilidade da hipótese acusatória (CPP, arts. 413 e 414).
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP,
 art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 5º,
 XXXVIII, d
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
 Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma,
 j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ,
 AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp
 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
 no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9d9051d255580cf909876b09a7f61fb0ecb1778a2346c970d6266b9d4f03e074
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d9051d255580cf909876b09a7f61fb0ecb1778a2346c970d6266b9d4f03e074
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