# Registro público: STJ — 3174199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96fd2c3730424a052852b717b087778ed87c388d6f752b1929ed2db531822106

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436249
- **Número de registro na fonte:** 202600421069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial.
 2. A defesa requer: (i) redução proporcional da pena-base diante do
 afastamento, pelo Tribunal de origem, de circunstâncias judiciais
 negativadas na sentença em recurso exclusivo defensivo; (ii)
 aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 no patamar máximo (2/3) em razão da atuação como "mula";
 e (iii) ajustes no regime inicial de cumprimento da sanção e a
 substituição da pena corporal.
 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da acusação e
 deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar regime
 inicialmente semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
 fixação da pena-base acima do mínimo legal sem incorrer em
 reformatio in pejus e se a quantidade e a natureza da droga
 apreendida podem modular a fração da causa de diminuição do art. 33,
 § 4º, da Lei 11.343/2006, sem ocasionar bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Hipótese na qual o Tribunal de origem apenas corrigiu erro
 material existente na sentença e manteve a pena-base em patamar
 compatível com a efetiva consideração de uma única circunstância
 judicial negativa (culpabilidade), adotando o critério de acréscimo
 de 1/8 sobre o intervalo abstrato para cada circunstância judicial
 negativada, com motivação adequada.
 6. A quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na
 primeira fase, podem fundamentar a modulação da fração de redução da
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem caracterizar o
 indevido bis in idem. A elevada quantidade e nocividade da droga
 (3,180kg de cocaína) justificam a fração de 1/4.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A correção de erro material existente na sentença, com a
 manutenção da pena-base em patamar compatível com a efetiva
 consideração de uma única circunstância judicial negativa não
 configura refomatio in pejus. 2. A quantidade e a natureza das
 drogas apreendidas, quando não consideradas na primeira fase, podem
 modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 sem que fique caracterizado o bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CP, art. 59, art.
 33, §§ 2º, "b", e 3º, e  art. 44, I; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, II, "a".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 808.224/MT, Quinta
 Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.924.031/SP, Quinta Turma,
 DJe 25.10.2021; STJ, HC 401.121/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2017;
 STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Sexta Turma, j. 23.05.2017; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, HC n.
 780.953/SP, Sexta Turma, j. 9/5/2023; STJ, AgRg no HC 775.522/PB,
 Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 329.356/SP, Sexta
 Turma, j. 05.11.2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
 C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial.
 2. A defesa requer: (i) redução proporcional da pena-base diante do
 afastamento, pelo Tribunal de origem, de circunstâncias judiciais
 negativadas na sentença em recurso exclusivo defensivo; (ii)
 aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 no patamar máximo (2/3) em razão da atuação como "mula";
 e (iii) ajustes no regime inicial de cumprimento da sanção e a
 substituição da pena corporal.
 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da acusação e
 deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar regime
 inicialmente semiaberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
 fixação da pena-base acima do mínimo legal sem incorrer em
 reformatio in pejus e se a quantidade e a natureza da droga
 apreendida podem modular a fração da causa de diminuição do art. 33,
 § 4º, da Lei 11.343/2006, sem ocasionar bis in idem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Hipótese na qual o Tribunal de origem apenas corrigiu erro
 material existente na sentença e manteve a pena-base em patamar
 compatível com a efetiva consideração de uma única circunstância
 judicial negativa (culpabilidade), adotando o critério de acréscimo
 de 1/8 sobre o intervalo abstrato para cada circunstância judicial
 negativada, com motivação adequada.
 6. A quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na
 primeira fase, podem fundamentar a modulação da fração de redução da
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem caracterizar o
 indevido bis in idem. A elevada quantidade e nocividade da droga
 (3,180kg de cocaína) justificam a fração de 1/4.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A correção de erro material existente na sentença, com a
 manutenção da pena-base em patamar compatível com a efetiva
 consideração de uma única circunstância judicial negativa não
 configura refomatio in pejus. 2. A quantidade e a natureza das
 drogas apreendidas, quando não consideradas na primeira fase, podem
 modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 sem que fique caracterizado o bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CP, art. 59, art.
 33, §§ 2º, "b", e 3º, e  art. 44, I; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, II, "a".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 808.224/MT, Quinta
 Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.924.031/SP, Quinta Turma,
 DJe 25.10.2021; STJ, HC 401.121/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2017;
 STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Sexta Turma, j. 23.05.2017; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, HC n.
 780.953/SP, Sexta Turma, j. 9/5/2023; STJ, AgRg no HC 775.522/PB,
 Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 329.356/SP, Sexta
 Turma, j. 05.11.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96fd2c3730424a052852b717b087778ed87c388d6f752b1929ed2db531822106
- **SHA-256 do comentário:** 070305eccb92496b68892228c9488a1aa1b8f2850c309c95684850bb1d03fdb3
