# Registro público: STJ — 3198844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31c9f354963f4d11ca88fb040784472fb407703b45797cc2810642a9fd39b51f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436251
- **Número de registro na fonte:** 202600829083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar
 o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
 2. A pronúncia foi fundada, em essência, em depoimentos judiciais da
 companheira e do filho da vítima que reproduzem declarações
 pretéritas do ofendido sobre possíveis autores, além de elementos
 periciais que atestam materialidade e atuação de grupo armado e de
 informes sobre suposta organização criminosa.
 3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia afirmando existirem
 indícios suficientes de autoria e materialidade, inclusive quanto às
 qualificadoras e ao crime conexo de organização criminosa. A
 decisão monocrática, ao prover o recurso especial, reconheceu a
 insuficiência do lastro probatório para a submissão ao Tribunal do
 Júri e impronunciou o acusado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se depoimentos
 indiretos, reproduzindo declarações extrajudiciais da vítima
 (hearsay), somados a elementos que não individualizam a autoria, são
 aptos a satisfazer o standard probatório da pronúncia (arts. 155 e
 413 do CPP), ou se impõem a impronúncia (art. 414 do CPP).
 5. Há outras questões em discussão, consistentes em saber se: (i) há
 pluralidade de fontes probatórias independentes capazes de
 corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória quanto
 à autoria; (ii) o crime conexo de organização criminosa pode ser
 submetido ao júri sem indícios autônomos consistentes; e (iii) a
 absolvição em processo relativo a tentativa anterior de homicídio
 possui repercussão na credibilidade da narrativa acusatória
 reiterada, ainda que sem produzir coisa julgada material sobre os
 presentes autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Testemunhos indiretos, consistentes na reprodução de declarações
 extrajudiciais da vítima, sem percepção direta do fato e sem
 corroboração por elementos autônomos produzidos sob contraditório,
 não satisfazem, por si sós, o nível de confirmação exigido para a
 pronúncia (art. 155 e art. 413 do CPP).
 7. Os elementos periciais apontados (laudos de local e cadavérico,
 dinâmica do evento, reconhecimento de veículo, referência genérica a
 grupo armado) demonstram a materialidade delitiva e a atuação de
 pluralidade de agentes, mas não individualizam a autoria ou a
 participação do agravado com grau de probabilidade compatível com o
 juízo de admissibilidade da acusação.
 8. Declarações da vítima prestadas em investigação anterior, sobre
 tentativa pretérita de homicídio, não foram confirmadas
 judicialmente em razão do óbito e, desacompanhadas de corroboração
 independente, não suprem a deficiência probatória quanto à autoria
 imputada.
 9. A absolvição obtida em processo relativo a tentativa anterior não
 gera coisa julgada material nos presentes autos, mas demanda
 enfrentamento concreto de sua repercussão sobre a credibilidade da
 narrativa acusatória reiterada; a omissão do Tribunal de origem
 reforça a fragilidade do juízo de pronúncia.
 10. O standard probatório da pronúncia exige elevada probabilidade
 de autoria, vedada a banalização do juízo de admissibilidade com
 fundamento no in dubio pro societate; persiste o ônus acusatório de
 apresentar indícios suficientes produzidos sob contraditório (arts.
 155, 156 e 413 do CPP), sob pena de impronúncia (art. 414 do CPP).
 11. O crime conexo de organização criminosa somente deve ser
 submetido ao Conselho de Sentença quando não manifestamente
 improcedente e amparado por indícios autônomos; no caso, a
 inferência sobre a suposta organização decorre de relatos indiretos,
 sem suporte probatório minimamente consistente, não se mostrando
 idônea para o envio ao júri (art. 78, I, do CPP; Lei 12.850/2013,
 art. 2º, §§ 2º e 3º).
 12. O controle jurisdicional exercido na fase do art. 413 do CPP não
 invade a competência constitucional do Tribunal do Júri,
 limitando-se à verificação dos requisitos de materialidade e
 indícios suficientes de autoria, conforme orientação contemporânea
 sobre os arts. 155, 413 e 414 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Depoimentos indiretos que reproduzem declarações extrajudiciais
 da vítima, desacompanhados de corroboração autônoma sob
 contraditório, não são suficientes para a pronúncia (arts. 155 e 413
 do CPP). 2. O standard probatório da pronúncia exige elevada
 probabilidade quanto à autoria, não se aplicando o in dubio pro
 societate para suprir a ausência de indícios robustos (arts. 155,
 156, 413 e 414 do CPP). 3. Crimes conexos somente devem ser
 submetidos ao Tribunal do Júri quando não manifestamente
 improcedentes e amparados por indícios autônomos consistentes (art.
 78, I, do CPP; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º).Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; CPP, art. 78, I; CR/1988, art. 93,
 IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023;
 STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 21.11.2023, DJe 28.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS
 INDIRETOS (HEARSAY). STANDARD PROBATÓRIO DOS ARTS. 155, 413 E 414 DO
 CPP. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
 MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar
 o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
 2. A pronúncia foi fundada, em essência, em depoimentos judiciais da
 companheira e do filho da vítima que reproduzem declarações
 pretéritas do ofendido sobre possíveis autores, além de elementos
 periciais que atestam materialidade e atuação de grupo armado e de
 informes sobre suposta organização criminosa.
 3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia afirmando existirem
 indícios suficientes de autoria e materialidade, inclusive quanto às
 qualificadoras e ao crime conexo de organização criminosa. A
 decisão monocrática, ao prover o recurso especial, reconheceu a
 insuficiência do lastro probatório para a submissão ao Tribunal do
 Júri e impronunciou o acusado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se depoimentos
 indiretos, reproduzindo declarações extrajudiciais da vítima
 (hearsay), somados a elementos que não individualizam a autoria, são
 aptos a satisfazer o standard probatório da pronúncia (arts. 155 e
 413 do CPP), ou se impõem a impronúncia (art. 414 do CPP).
 5. Há outras questões em discussão, consistentes em saber se: (i) há
 pluralidade de fontes probatórias independentes capazes de
 corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória quanto
 à autoria; (ii) o crime conexo de organização criminosa pode ser
 submetido ao júri sem indícios autônomos consistentes; e (iii) a
 absolvição em processo relativo a tentativa anterior de homicídio
 possui repercussão na credibilidade da narrativa acusatória
 reiterada, ainda que sem produzir coisa julgada material sobre os
 presentes autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Testemunhos indiretos, consistentes na reprodução de declarações
 extrajudiciais da vítima, sem percepção direta do fato e sem
 corroboração por elementos autônomos produzidos sob contraditório,
 não satisfazem, por si sós, o nível de confirmação exigido para a
 pronúncia (art. 155 e art. 413 do CPP).
 7. Os elementos periciais apontados (laudos de local e cadavérico,
 dinâmica do evento, reconhecimento de veículo, referência genérica a
 grupo armado) demonstram a materialidade delitiva e a atuação de
 pluralidade de agentes, mas não individualizam a autoria ou a
 participação do agravado com grau de probabilidade compatível com o
 juízo de admissibilidade da acusação.
 8. Declarações da vítima prestadas em investigação anterior, sobre
 tentativa pretérita de homicídio, não foram confirmadas
 judicialmente em razão do óbito e, desacompanhadas de corroboração
 independente, não suprem a deficiência probatória quanto à autoria
 imputada.
 9. A absolvição obtida em processo relativo a tentativa anterior não
 gera coisa julgada material nos presentes autos, mas demanda
 enfrentamento concreto de sua repercussão sobre a credibilidade da
 narrativa acusatória reiterada; a omissão do Tribunal de origem
 reforça a fragilidade do juízo de pronúncia.
 10. O standard probatório da pronúncia exige elevada probabilidade
 de autoria, vedada a banalização do juízo de admissibilidade com
 fundamento no in dubio pro societate; persiste o ônus acusatório de
 apresentar indícios suficientes produzidos sob contraditório (arts.
 155, 156 e 413 do CPP), sob pena de impronúncia (art. 414 do CPP).
 11. O crime conexo de organização criminosa somente deve ser
 submetido ao Conselho de Sentença quando não manifestamente
 improcedente e amparado por indícios autônomos; no caso, a
 inferência sobre a suposta organização decorre de relatos indiretos,
 sem suporte probatório minimamente consistente, não se mostrando
 idônea para o envio ao júri (art. 78, I, do CPP; Lei 12.850/2013,
 art. 2º, §§ 2º e 3º).
 12. O controle jurisdicional exercido na fase do art. 413 do CPP não
 invade a competência constitucional do Tribunal do Júri,
 limitando-se à verificação dos requisitos de materialidade e
 indícios suficientes de autoria, conforme orientação contemporânea
 sobre os arts. 155, 413 e 414 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Depoimentos indiretos que reproduzem declarações extrajudiciais
 da vítima, desacompanhados de corroboração autônoma sob
 contraditório, não são suficientes para a pronúncia (arts. 155 e 413
 do CPP). 2. O standard probatório da pronúncia exige elevada
 probabilidade quanto à autoria, não se aplicando o in dubio pro
 societate para suprir a ausência de indícios robustos (arts. 155,
 156, 413 e 414 do CPP). 3. Crimes conexos somente devem ser
 submetidos ao Tribunal do Júri quando não manifestamente
 improcedentes e amparados por indícios autônomos consistentes (art.
 78, I, do CPP; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º).Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; CPP, art. 78, I; CR/1988, art. 93,
 IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023;
 STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 21.11.2023, DJe 28.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3198844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31c9f354963f4d11ca88fb040784472fb407703b45797cc2810642a9fd39b51f
- **SHA-256 do comentário:** 38d06d1eac28739d64c1c22d665c873500007968b53f80e27c64edc38361b5e7
