# Registro público: STJ — 3047763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df23613aec3f2866477f2f370fef79e3871d82a420fb07c3e73e16d6a6581b1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436255
- **Número de registro na fonte:** 202503522460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, à luz da Súmula n. 83, STJ, em ação penal na qual o
 agravante foi condenado pelo crime do art. 149, caput, e § 2º,
 inciso I, do Código Penal, por vinte vezes, em concurso formal, com
 incidência da causa de aumento pela prática contra adolescente,
 regime inicial semiaberto, dias-multa e fixação de valor mínimo a
 título de reparação por danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da causa
 de aumento prevista no art. 149, § 2º, inciso I, do Código Penal,
 fundada na existência de vítima adolescente, viola o princípio da
 correlação e exige aditamento da denúncia (art. 384 do Código de
 Processo Penal), quando essa circunstância fática consta de elemento
 informativo (Relatório de Fiscalização) expressamente indicado na
 peça acusatória, e se, nessas condições, é possível afastar a
 aplicação da Súmula n. 83, STJ e reconhecer nulidade por ofensa aos
 arts. 41, 383, 563 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da correlação vincula o julgador aos fatos e
 elementos indicados na denúncia, não à capitulação jurídica
 inicialmente atribuída, sendo desnecessária menção expressa à causa
 de aumento quando esta decorre de circunstância fática já narrada ou
 claramente documentada em elemento informativo referenciado na peça
 acusatória.
 4. As instâncias ordinárias reconheceram que a denúncia descreveu de
 forma analítica e pormenorizada a dinâmica delitiva e indicou, como
 documento comprobatório da materialidade e autoria, Relatório de
 Fiscalização em que se registrou expressamente a presença de
 adolescente menor de dezesseis anos entre as vítimas, o que
 assegurou o contraditório e a ampla defesa e afastou a alegação de
 cerceamento de defesa e de violação ao art. 41 do Código de Processo
 Penal.
 5. A orientação adotada pelo Tribunal de origem, ao concluir pela
 preservação da congruência entre acusação e sentença e pela
 desnecessidade de aditamento para aplicar a causa de aumento do art.
 149, § 2º, inciso I, do Código Penal, harmoniza-se com a
 jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
 sobre o princípio da correlação, incidindo, portanto, a Súmula n.
 83, STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial.
 6. A pretensão de afastar a causa de aumento, nas circunstâncias
 delineadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 notadamente do conteúdo do Relatório de Fiscalização e dos
 depoimentos colhidos, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ, na
 via especial.
 7. Constatado que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do
 Código de Processo Penal, com narrativa suficiente das
 circunstâncias fáticas e indicação dos elementos informativos que
 documentam a presença de adolescente entre as vítimas, bem como que
 não houve demonstração de prejuízo concreto, inexiste ilegalidade a
 justificar a reforma da decisão monocrática que aplicou a Súmula n.
 83, STJ.
 8. Ausente qualquer distinção relevante em relação aos precedentes
 citados e adotados na decisão agravada, em que se reafirma que o
 acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica,
 mantém-se incólume o entendimento de que a causa de aumento pode ser
 aplicada quando fundada em circunstância fática já constante da
 acusação, ainda que não haja menção expressa à majorante na
 denúncia.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
 CP, art. 149, caput, e § 2º, I; CPP, arts. 41, 383, caput, 384,
 caput e parágrafo único, 563 e 564, IV; Súmulas n. 7 e 83, STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 498.750/SC, Quinta
 Turma, j. 28.05.2019, DJe 03.06.2019; STJ, HC 441.175/SC, Quinta
 Turma, j. 20.06.2018 (DJe); STF, RHC 119.962/SP, Primeira Turma,
 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.06.2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.
 PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO § 2º, I, APLICADA COM
 BASE EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INDICADA EM ELEMENTO INFORMATIVO
 REFERIDO NA DENÚNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA N. 83, STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, à luz da Súmula n. 83, STJ, em ação penal na qual o
 agravante foi condenado pelo crime do art. 149, caput, e § 2º,
 inciso I, do Código Penal, por vinte vezes, em concurso formal, com
 incidência da causa de aumento pela prática contra adolescente,
 regime inicial semiaberto, dias-multa e fixação de valor mínimo a
 título de reparação por danos morais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da causa
 de aumento prevista no art. 149, § 2º, inciso I, do Código Penal,
 fundada na existência de vítima adolescente, viola o princípio da
 correlação e exige aditamento da denúncia (art. 384 do Código de
 Processo Penal), quando essa circunstância fática consta de elemento
 informativo (Relatório de Fiscalização) expressamente indicado na
 peça acusatória, e se, nessas condições, é possível afastar a
 aplicação da Súmula n. 83, STJ e reconhecer nulidade por ofensa aos
 arts. 41, 383, 563 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da correlação vincula o julgador aos fatos e
 elementos indicados na denúncia, não à capitulação jurídica
 inicialmente atribuída, sendo desnecessária menção expressa à causa
 de aumento quando esta decorre de circunstância fática já narrada ou
 claramente documentada em elemento informativo referenciado na peça
 acusatória.
 4. As instâncias ordinárias reconheceram que a denúncia descreveu de
 forma analítica e pormenorizada a dinâmica delitiva e indicou, como
 documento comprobatório da materialidade e autoria, Relatório de
 Fiscalização em que se registrou expressamente a presença de
 adolescente menor de dezesseis anos entre as vítimas, o que
 assegurou o contraditório e a ampla defesa e afastou a alegação de
 cerceamento de defesa e de violação ao art. 41 do Código de Processo
 Penal.
 5. A orientação adotada pelo Tribunal de origem, ao concluir pela
 preservação da congruência entre acusação e sentença e pela
 desnecessidade de aditamento para aplicar a causa de aumento do art.
 149, § 2º, inciso I, do Código Penal, harmoniza-se com a
 jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
 sobre o princípio da correlação, incidindo, portanto, a Súmula n.
 83, STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial.
 6. A pretensão de afastar a causa de aumento, nas circunstâncias
 delineadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 notadamente do conteúdo do Relatório de Fiscalização e dos
 depoimentos colhidos, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ, na
 via especial.
 7. Constatado que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do
 Código de Processo Penal, com narrativa suficiente das
 circunstâncias fáticas e indicação dos elementos informativos que
 documentam a presença de adolescente entre as vítimas, bem como que
 não houve demonstração de prejuízo concreto, inexiste ilegalidade a
 justificar a reforma da decisão monocrática que aplicou a Súmula n.
 83, STJ.
 8. Ausente qualquer distinção relevante em relação aos precedentes
 citados e adotados na decisão agravada, em que se reafirma que o
 acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica,
 mantém-se incólume o entendimento de que a causa de aumento pode ser
 aplicada quando fundada em circunstância fática já constante da
 acusação, ainda que não haja menção expressa à majorante na
 denúncia.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
 CP, art. 149, caput, e § 2º, I; CPP, arts. 41, 383, caput, 384,
 caput e parágrafo único, 563 e 564, IV; Súmulas n. 7 e 83, STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 498.750/SC, Quinta
 Turma, j. 28.05.2019, DJe 03.06.2019; STJ, HC 441.175/SC, Quinta
 Turma, j. 20.06.2018 (DJe); STF, RHC 119.962/SP, Primeira Turma,
 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.06.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df23613aec3f2866477f2f370fef79e3871d82a420fb07c3e73e16d6a6581b1d
- **SHA-256 do comentário:** ba7dd1267b29e82ad312e02cd36009e889a5a2587b9e25e891c70d17529a925d
