# Registro público: STJ — 3198262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 743c604bac99fdbd4c7816b54516e36d7d2e1451a1df26aa3bd2599de81f3304

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436258
- **Número de registro na fonte:** 202600678307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o
 afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
 11.343/2006, com fundamento em orientação jurisprudencial da Corte
 Superior e nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
 2. Fato relevante. O acórdão de origem, a partir do conjunto
 probatório - balança de precisão, recipientes para fracionamento,
 numerário em espécie, aparelhos celulares, quantidade e natureza da
 droga, dinâmica da prisão e modus operandi estruturado - concluiu
 pela habitualidade e profissionalização da atividade ilícita,
 afastando a minorante do tráfico privilegiado.
 3. Fundamentos do agravo. Alegada: (i) equivocada aplicação da
 Súmula 83/STJ diante de orientação mais recente; (ii) inexistência
 de provas de habitualidade; e (iii) possibilidade de revaloração
 jurídica dos fatos, sem reexame de provas, para afastar o óbice da
 Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há distinção
 material capaz de afastar o precedente aplicado na decisão agravada,
 diante de julgados da Sexta Turma que teriam exigido mais do que a
 mera apreensão de petrechos para caracterizar dedicação a atividades
 criminosas; (ii) saber se a pretensão recursal configura
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demanda reexame
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o
 acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de distinguishing. O caso concreto apresenta
 conjunto robusto e convergente de elementos indicativos de
 estruturação da atividade criminosa (balança, recipientes,
 numerário, celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da
 prisão e modus operandi), diferindo de precedentes que tratavam de
 quantidade de droga ou de balança isoladamente consideradas.
 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A conclusão sobre habitualidade e
 profissionalização decorre da valoração do conjunto probatório
 realizado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de substituição
 dessa valoração por outra, configura reexame fático-probatório,
 inviável em recurso especial.
 7. Compatibilidade com a orientação jurisprudencial. A decisão
 agravada está alinhada com a orientação reiterada de que elementos
 concretos de profissionalização da atividade ilícita são suficientes
 para afastar a minorante do tráfico privilegiado, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 8. Manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos,
 ante a ausência de argumentos novos aptos a modificar o
 entendimento firmado.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.919.115/SP,
 Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, HC 888.004/SP, Sexta Turma, j.
 05.05.2026; STJ, RE no AgRg no HC 909.916/SP, Sexta Turma, j.
 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006).
 AFASTAMENTO DA MINORANTE POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o
 afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
 11.343/2006, com fundamento em orientação jurisprudencial da Corte
 Superior e nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
 2. Fato relevante. O acórdão de origem, a partir do conjunto
 probatório - balança de precisão, recipientes para fracionamento,
 numerário em espécie, aparelhos celulares, quantidade e natureza da
 droga, dinâmica da prisão e modus operandi estruturado - concluiu
 pela habitualidade e profissionalização da atividade ilícita,
 afastando a minorante do tráfico privilegiado.
 3. Fundamentos do agravo. Alegada: (i) equivocada aplicação da
 Súmula 83/STJ diante de orientação mais recente; (ii) inexistência
 de provas de habitualidade; e (iii) possibilidade de revaloração
 jurídica dos fatos, sem reexame de provas, para afastar o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há distinção
 material capaz de afastar o precedente aplicado na decisão agravada,
 diante de julgados da Sexta Turma que teriam exigido mais do que a
 mera apreensão de petrechos para caracterizar dedicação a atividades
 criminosas; (ii) saber se a pretensão recursal configura
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demanda reexame
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o
 acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistência de distinguishing. O caso concreto apresenta
 conjunto robusto e convergente de elementos indicativos de
 estruturação da atividade criminosa (balança, recipientes,
 numerário, celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da
 prisão e modus operandi), diferindo de precedentes que tratavam de
 quantidade de droga ou de balança isoladamente consideradas.
 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A conclusão sobre habitualidade e
 profissionalização decorre da valoração do conjunto probatório
 realizado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de substituição
 dessa valoração por outra, configura reexame fático-probatório,
 inviável em recurso especial.
 7. Compatibilidade com a orientação jurisprudencial. A decisão
 agravada está alinhada com a orientação reiterada de que elementos
 concretos de profissionalização da atividade ilícita são suficientes
 para afastar a minorante do tráfico privilegiado, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 8. Manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos,
 ante a ausência de argumentos novos aptos a modificar o
 entendimento firmado.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.919.115/SP,
 Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, HC 888.004/SP, Sexta Turma, j.
 05.05.2026; STJ, RE no AgRg no HC 909.916/SP, Sexta Turma, j.
 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3198262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 743c604bac99fdbd4c7816b54516e36d7d2e1451a1df26aa3bd2599de81f3304
- **SHA-256 do comentário:** 0088e2d5840973284a0ea9b3568e5365aa6cf541de15f812160fa49f4fcf597e
