# Registro público: STJ — 205709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e59ca999e89777088f6be7dd1398f9a17a7e2e54b4f2dee8e5b9560858dc1690

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436259
- **Número de registro na fonte:** 202403828136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE MERA
 REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de
 recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional,
 somente admissível quando a falta de justa causa, a atipicidade da
 conduta, a inépcia da denúncia ou outra causa extintiva da
 punibilidade se revelem de plano, sem necessidade de incursão
 aprofundada no conjunto fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a denúncia referente ao crime de lavagem de capitais
 (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) descreve suficientemente a conduta
 imputada, com indicação, em tese, de atos de ocultação e
 dissimulação de valores, atendendo aos requisitos do art. 41 do
 Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de afastar a imputação por inexistência de ciência do
 agravante acerca da origem ilícita dos valores, ausência de dolo
 específico, inexistência de liame com as infrações antecedentes e
 ausência de atos de ocultação ou dissimulação demanda o exame do
 grau de conhecimento do agente, da dinâmica negocial e da extensão
 subjetiva de sua participação, providência que implica revolvimento
 de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A desclassificação da conduta imputada em crime de lavagem de
 capitais para falsidade ideológica, quando dependente de exame do
 elemento subjetivo e da efetiva participação do agente, não pode ser
 promovida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por
 demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE MERA
 REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.
 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de
 recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional,
 somente admissível quando a falta de justa causa, a atipicidade da
 conduta, a inépcia da denúncia ou outra causa extintiva da
 punibilidade se revelem de plano, sem necessidade de incursão
 aprofundada no conjunto fático-probatório.
 2. Na hipótese, a denúncia referente ao crime de lavagem de capitais
 (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) descreve suficientemente a conduta
 imputada, com indicação, em tese, de atos de ocultação e
 dissimulação de valores, atendendo aos requisitos do art. 41 do
 Código de Processo Penal.
 3. A pretensão de afastar a imputação por inexistência de ciência do
 agravante acerca da origem ilícita dos valores, ausência de dolo
 específico, inexistência de liame com as infrações antecedentes e
 ausência de atos de ocultação ou dissimulação demanda o exame do
 grau de conhecimento do agente, da dinâmica negocial e da extensão
 subjetiva de sua participação, providência que implica revolvimento
 de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 4. A desclassificação da conduta imputada em crime de lavagem de
 capitais para falsidade ideológica, quando dependente de exame do
 elemento subjetivo e da efetiva participação do agente, não pode ser
 promovida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por
 demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** e59ca999e89777088f6be7dd1398f9a17a7e2e54b4f2dee8e5b9560858dc1690
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e59ca999e89777088f6be7dd1398f9a17a7e2e54b4f2dee8e5b9560858dc1690
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e59ca999e89777088f6be7dd1398f9a17a7e2e54b4f2dee8e5b9560858dc1690
- **SHA-256 do comentário:** f3f46bdc9202b634fa360e74d0a8c0be617e28e5b7ebe915e5a6f1e1e6497a6f
