# Registro público: STJ — 3193373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d73f977cc46a56121d7d42e8b5f99cc1dcd42946950f1d1ea6a1ac3efe482821

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436260
- **Número de registro na fonte:** 202600818116
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no
 acórdão que não conheceu do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
 por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado foi claro e direto ao apontar que a parte
 agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada,
 descumprindo o ônus da dialeticidade recursal previsto no art.
 1.021, § 1º, do CPC.
 5. Não cabe ao STJ se manifestar sobre dispositivos constitucionais
 em embargos de declaração, sob pena de invadir a competência do STF.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:  1. Embargos de declaração não se prestam para
 revisão do julgado por mero inconformismo.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023;
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.192.092/GO, Rel. Min. Laurita Vaz,
 Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
 REJEIÇÃO.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no
 acórdão que não conheceu do agravo regimental.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
 por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado foi claro e direto ao apontar que a parte
 agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada,
 descumprindo o ônus da dialeticidade recursal previsto no art.
 1.021, § 1º, do CPC.
 5. Não cabe ao STJ se manifestar sobre dispositivos constitucionais
 em embargos de declaração, sob pena de invadir a competência do STF.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:  1. Embargos de declaração não se prestam para
 revisão do julgado por mero inconformismo.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023;
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.192.092/GO, Rel. Min. Laurita Vaz,
 Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** d73f977cc46a56121d7d42e8b5f99cc1dcd42946950f1d1ea6a1ac3efe482821
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3193373 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d73f977cc46a56121d7d42e8b5f99cc1dcd42946950f1d1ea6a1ac3efe482821
- **SHA-256 do comentário:** a4f0d8dcf21b382d22936f38d61bebcceddcc0b1bcd2b84d7a5625377910adc9
