# Registro público: STJ — 2146854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef6b397f182adb34274a759b5578ec23e7024d231bda31fed103577db1712147

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436269
- **Número de registro na fonte:** 202401919585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
 agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu
 parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento.
 2. Embargante sustenta contradição quanto ao afastamento da
 atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal)
 e omissão quanto à análise da proporcionalidade da fração de
 aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código
 Penal, pleiteando, ao final, a reforma do julgado.
 3. Decisão combatida consignou a impossibilidade de análise de
 violação ao art. 59 do Código Penal por ausência de
 prequestionamento na origem, com incidência dos óbices das Súmulas
 n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
 interna no acórdão embargado quanto ao afastamento da atenuante da
 confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 embargada quanto à análise da proporcionalidade da fração de
 aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código
 Penal, bem como se é possível sua apreciação em recurso especial
 diante da ausência de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (arts. 619
 e 620 do Código de Processo Penal) e se destinam a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para
 rediscussão do mérito nem para efeitos infringentes.
 7. Inexistência de contradição interna: o acórdão embargado
 apresentou fundamentos claros e coerentes para afastar a atenuante
 da confissão espontânea, não se extraindo da moldura fática admissão
 oportuna e espontânea da prática da conduta ilícita.
 8. Inexistência de omissão: a decisão embargada explicitou a
 inviabilidade de examinar alegada violação ao art. 59 do Código
 Penal, por falta de prequestionamento na Corte de origem, atraindo
 os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade das
 instâncias ordinárias, passível de intervenção apenas diante de
 flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificada na
 espécie.
 10. Os embargos revelam inconformismo da parte e visam à
 reapreciação da causa, providência incompatível com a via estreita
 dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CP,
 arts. 59 e 65, III, d; Súmulas STF n. 282 e 356
 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no REsp n.
 2.026.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
 agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu
 parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento.
 2. Embargante sustenta contradição quanto ao afastamento da
 atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal)
 e omissão quanto à análise da proporcionalidade da fração de
 aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código
 Penal, pleiteando, ao final, a reforma do julgado.
 3. Decisão combatida consignou a impossibilidade de análise de
 violação ao art. 59 do Código Penal por ausência de
 prequestionamento na origem, com incidência dos óbices das Súmulas
 n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
 interna no acórdão embargado quanto ao afastamento da atenuante da
 confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 embargada quanto à análise da proporcionalidade da fração de
 aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código
 Penal, bem como se é possível sua apreciação em recurso especial
 diante da ausência de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (arts. 619
 e 620 do Código de Processo Penal) e se destinam a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para
 rediscussão do mérito nem para efeitos infringentes.
 7. Inexistência de contradição interna: o acórdão embargado
 apresentou fundamentos claros e coerentes para afastar a atenuante
 da confissão espontânea, não se extraindo da moldura fática admissão
 oportuna e espontânea da prática da conduta ilícita.
 8. Inexistência de omissão: a decisão embargada explicitou a
 inviabilidade de examinar alegada violação ao art. 59 do Código
 Penal, por falta de prequestionamento na Corte de origem, atraindo
 os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade das
 instâncias ordinárias, passível de intervenção apenas diante de
 flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificada na
 espécie.
 10. Os embargos revelam inconformismo da parte e visam à
 reapreciação da causa, providência incompatível com a via estreita
 dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CP,
 arts. 59 e 65, III, d; Súmulas STF n. 282 e 356
 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no REsp n.
 2.026.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ef6b397f182adb34274a759b5578ec23e7024d231bda31fed103577db1712147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146854 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef6b397f182adb34274a759b5578ec23e7024d231bda31fed103577db1712147
- **SHA-256 do comentário:** 07e02ee2f9c89ddf4eefa4e91e45aa3a9d6f88b8e5b961e3bdc9482bad43c58b
