# Registro público: STJ — 3215806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08167fa1fdf31b49fa3de55af6ff5d5bba8aa492142bcaff3fdc0386a532f610

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436273
- **Número de registro na fonte:** 202601086722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de
 recurso especial.
 2. Fundamentos relevantes. Preliminar de violação ao princípio da
 colegialidade. No mérito, alegação de contrariedade ao Tema
 Repetitivo 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas, apontando
 inobservância do art. 226 do CPP; indicação de erro de premissa
 fática e contradição; defesa da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ;
 questionamento da suficiência de provas independentes; pedido
 subsidiário de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo
 ante a ausência de apreensão e perícia (arts. 158 e 167 do CPP); e
 pleito de prequestionamento explícito dos dispositivos legais.
 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática rejeitou os embargos de
 declaração por inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão, afirmando: (i) a possibilidade de julgamento
 monocrático em consonância com entendimento dominante (Súmula
 568/STJ, CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, arts. 34, VII, e 255, §
 4º); (ii) a análise expressa da regularidade do reconhecimento, bem
 como a existência de outras provas independentes colhidas sob
 contraditório; (iii) a incidência da causa de aumento pelo emprego
 de arma de fogo, mesmo sem apreensão e perícia, quando comprovada
 por outros meios; e (iv) o óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do
 conjunto fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática do Relator, fundada em súmula, precedente vinculante ou
 jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii)
 saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP,
 art. 619) no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de pessoas
 (CPP, art. 226 e Tema Repetitivo 1.258/STJ), à existência de provas
 independentes, aos arts. 158 e 167 do CPP e ao prequestionamento;
 (iii) saber se o reexame da suficiência do conjunto probatório é
 viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv)
 saber se a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de
 roubo pode incidir sem apreensão e perícia quando comprovado por
 outros meios de prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento monocrático pelo Relator é autorizado pelo CPC/2015,
 art. 932, III, e pelo RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º, bem como
 pela Súmula 568/STJ, não configurando violação ao princípio da
 colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo
 regimental.
 6. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e exigem a
 demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPP, art. 619); a parte agravante não apontou vício integrável e
 pretendeu rediscutir matéria já decidida.
 7. A decisão embargada enfrentou a observância do art. 226 do CPP e
 concluiu pela regularidade dos reconhecimentos realizados, além de
 afirmar a suficiência de outras provas independentes colhidas sob
 contraditório; a ausência de menção numérica ao tema repetitivo não
 caracteriza omissão quando a matéria foi de fato analisada.
 8. Rever a conclusão sobre a suficiência e a corroboração do
 conjunto probatório demandaria revolvimento fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 9. A causa de aumento do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §
 2º-A, I) independe de apreensão e perícia do artefato quando o uso
 estiver comprovado por outros meios de prova idôneos, não havendo
 omissão por ausência de citação expressa dos arts. 158 e 167 do CPP
 quando o tema foi decidido de forma fundamentada.
 10. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria,
 dispensada a indicação numérica dos dispositivos legais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso quando
 houver entendimento dominante, súmula ou precedente vinculante
 aplicável, sem violação ao princípio da colegialidade. 2. Embargos
 de declaração exigem vício do art. 619 do CPP e não se prestam à
 rediscussão do mérito do julgado. 3. O reconhecimento de pessoas
 deve observar o art. 226 do CPP; a condenação pode ser mantida com
 base em outras provas independentes e robustas colhidas sob
 contraditório. 4. A incidência da causa de aumento do art. 157, §
 2º-A, I, do Código Penal dispensa apreensão e perícia da arma quando
 comprovado seu emprego por outros meios de prova idôneos. 5. O
 reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O prequestionamento se caracteriza
 pelo enfrentamento da matéria no acórdão, independentemente da
 menção numérica aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 157, §
 2º, II e § 2º-A, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII;
 RISTJ, art. 255, § 4º; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; STJ,
 HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção;
 STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp
 2.092.641/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 665.770/GO, Quinta
 Turma; STJ, HC 508.924/SP, Quinta Turma; STJ, EDcl no MS 21.315/DF,
 Primeira Seção.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
 DOMINANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIO DO ART. 619 DO CPP.
 RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP) E CAUSA DE AUMENTO DO
 EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de
 recurso especial.
 2. Fundamentos relevantes. Preliminar de violação ao princípio da
 colegialidade. No mérito, alegação de contrariedade ao Tema
 Repetitivo 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas, apontando
 inobservância do art. 226 do CPP; indicação de erro de premissa
 fática e contradição; defesa da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ;
 questionamento da suficiência de provas independentes; pedido
 subsidiário de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo
 ante a ausência de apreensão e perícia (arts. 158 e 167 do CPP); e
 pleito de prequestionamento explícito dos dispositivos legais.
 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática rejeitou os embargos de
 declaração por inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão, afirmando: (i) a possibilidade de julgamento
 monocrático em consonância com entendimento dominante (Súmula
 568/STJ, CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, arts. 34, VII, e 255, §
 4º); (ii) a análise expressa da regularidade do reconhecimento, bem
 como a existência de outras provas independentes colhidas sob
 contraditório; (iii) a incidência da causa de aumento pelo emprego
 de arma de fogo, mesmo sem apreensão e perícia, quando comprovada
 por outros meios; e (iv) o óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do
 conjunto fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática do Relator, fundada em súmula, precedente vinculante ou
 jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii)
 saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP,
 art. 619) no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de pessoas
 (CPP, art. 226 e Tema Repetitivo 1.258/STJ), à existência de provas
 independentes, aos arts. 158 e 167 do CPP e ao prequestionamento;
 (iii) saber se o reexame da suficiência do conjunto probatório é
 viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv)
 saber se a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de
 roubo pode incidir sem apreensão e perícia quando comprovado por
 outros meios de prova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O julgamento monocrático pelo Relator é autorizado pelo CPC/2015,
 art. 932, III, e pelo RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º, bem como
 pela Súmula 568/STJ, não configurando violação ao princípio da
 colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo
 regimental.
 6. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e exigem a
 demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPP, art. 619); a parte agravante não apontou vício integrável e
 pretendeu rediscutir matéria já decidida.
 7. A decisão embargada enfrentou a observância do art. 226 do CPP e
 concluiu pela regularidade dos reconhecimentos realizados, além de
 afirmar a suficiência de outras provas independentes colhidas sob
 contraditório; a ausência de menção numérica ao tema repetitivo não
 caracteriza omissão quando a matéria foi de fato analisada.
 8. Rever a conclusão sobre a suficiência e a corroboração do
 conjunto probatório demandaria revolvimento fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 9. A causa de aumento do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §
 2º-A, I) independe de apreensão e perícia do artefato quando o uso
 estiver comprovado por outros meios de prova idôneos, não havendo
 omissão por ausência de citação expressa dos arts. 158 e 167 do CPP
 quando o tema foi decidido de forma fundamentada.
 10. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria,
 dispensada a indicação numérica dos dispositivos legais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso quando
 houver entendimento dominante, súmula ou precedente vinculante
 aplicável, sem violação ao princípio da colegialidade. 2. Embargos
 de declaração exigem vício do art. 619 do CPP e não se prestam à
 rediscussão do mérito do julgado. 3. O reconhecimento de pessoas
 deve observar o art. 226 do CPP; a condenação pode ser mantida com
 base em outras provas independentes e robustas colhidas sob
 contraditório. 4. A incidência da causa de aumento do art. 157, §
 2º-A, I, do Código Penal dispensa apreensão e perícia da arma quando
 comprovado seu emprego por outros meios de prova idôneos. 5. O
 reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O prequestionamento se caracteriza
 pelo enfrentamento da matéria no acórdão, independentemente da
 menção numérica aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 157, §
 2º, II e § 2º-A, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII;
 RISTJ, art. 255, § 4º; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; STJ,
 HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção;
 STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp
 2.092.641/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 665.770/GO, Quinta
 Turma; STJ, HC 508.924/SP, Quinta Turma; STJ, EDcl no MS 21.315/DF,
 Primeira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 08167fa1fdf31b49fa3de55af6ff5d5bba8aa492142bcaff3fdc0386a532f610
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3215806 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08167fa1fdf31b49fa3de55af6ff5d5bba8aa492142bcaff3fdc0386a532f610
- **SHA-256 do comentário:** f996ff34231c6ef0cf57e7c3d39459fa5d0d89c7069565d7ffc7ad5e8517afa2
