# Registro público: STJ — 2679637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f550a2ef17d5c2361f1f1336fa66fccbc176bef659712757f8b77e1d0a64db8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436275
- **Número de registro na fonte:** 202402357650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
 Espírito Santo contra decisão que conheceu do agravo, mas não
 conheceu do recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu o
 pedido de desarquivamento do inquérito policial e rejeitou a
 denúncia oferecida.
 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial,
 entendendo que as provas apresentadas não eram novas, mas sim
 repetição de provas já conhecidas, e que não havia elementos
 suficientes para o recebimento da denúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as provas
 apresentadas pelo Ministério Público são novas e suficientes para
 justificar o desarquivamento do inquérito policial e o recebimento
 da denúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias concluíram que as provas apresentadas
 não alteraram o panorama probatório existente à época do
 arquivamento do inquérito, sendo consideradas repetições de provas
 já conhecidas.
 5. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem
 demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é
 inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
 6. O entendimento desta Corte é que o arquivamento do inquérito
 policial não constitui coisa julgada material, podendo ser revisto
 com a apresentação de novas provas, o que, contudo, não ocorreu no
 caso em análise.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 18; CF/1988, art. 105,
 III, "a".
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 27.449/SP, Rel. Min.
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2012; STJ, RHC 63.510/RS, Rel.
 Min. Jorge Mussi, DJe 28.09.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL.
 DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS PROVAS NOVAS.
 REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
 Espírito Santo contra decisão que conheceu do agravo, mas não
 conheceu do recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu o
 pedido de desarquivamento do inquérito policial e rejeitou a
 denúncia oferecida.
 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial,
 entendendo que as provas apresentadas não eram novas, mas sim
 repetição de provas já conhecidas, e que não havia elementos
 suficientes para o recebimento da denúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas
 apresentadas pelo Ministério Público são novas e suficientes para
 justificar o desarquivamento do inquérito policial e o recebimento
 da denúncia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As instâncias ordinárias concluíram que as provas apresentadas
 não alteraram o panorama probatório existente à época do
 arquivamento do inquérito, sendo consideradas repetições de provas
 já conhecidas.
 5. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem
 demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é
 inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
 6. O entendimento desta Corte é que o arquivamento do inquérito
 policial não constitui coisa julgada material, podendo ser revisto
 com a apresentação de novas provas, o que, contudo, não ocorreu no
 caso em análise.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 18; CF/1988, art. 105,
 III, "a".
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 27.449/SP, Rel. Min.
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2012; STJ, RHC 63.510/RS, Rel.
 Min. Jorge Mussi, DJe 28.09.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2679637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f550a2ef17d5c2361f1f1336fa66fccbc176bef659712757f8b77e1d0a64db8
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