# Registro público: STJ — 3207140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec06384b86e00b0873f9331e71799338b1d498e77cff724e048049ed8837fe31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436277
- **Número de registro na fonte:** 202600935249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento
 de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. Alega-se que houve
 enfrentamento concreto da inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ,
 sustentando a natureza jurídica da controvérsia relativa à
 dosimetria da pena e à reparação civil mínima, com pretensão de
 revaloração jurídica de fatos delimitados no acórdão recorrido, sem
 reexame de provas. Requer-se o conhecimento do agravo interno para
 afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e viabilizar o
 processamento do recurso especial quanto à pena-base e ao valor da
 reparação civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, a incidência
 da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e
 permitir o exame do mérito recursal relativo à dosimetria da pena e
 à reparação civil mínima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que
 impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
 4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre
 os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais,
 demonstrando concretamente que a análise pretendida prescinde do
 reexame fático-probatório, ônus não observado.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
 impugnada em sua integralidade, conforme regime do art. 932 do CPC,
 impondo-se a observância da dialeticidade recursal.
 6. Não superado o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o
 exame do mérito quanto à dosimetria da pena e à fixação do valor
 mínimo de reparação civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Improvimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial acarreta a incidência da
 Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do
 CPC. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração
 concreta de que as teses recursais independem de reexame
 fático-probatório, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão
 recorrido. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é
 incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o
 art. 932 do CPC.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, §
 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
 Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
 19.09.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento
 de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. Alega-se que houve
 enfrentamento concreto da inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ,
 sustentando a natureza jurídica da controvérsia relativa à
 dosimetria da pena e à reparação civil mínima, com pretensão de
 revaloração jurídica de fatos delimitados no acórdão recorrido, sem
 reexame de provas. Requer-se o conhecimento do agravo interno para
 afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e viabilizar o
 processamento do recurso especial quanto à pena-base e ao valor da
 reparação civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, a incidência
 da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e
 permitir o exame do mérito recursal relativo à dosimetria da pena e
 à reparação civil mínima.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que
 impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
 4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre
 os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais,
 demonstrando concretamente que a análise pretendida prescinde do
 reexame fático-probatório, ônus não observado.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
 impugnada em sua integralidade, conforme regime do art. 932 do CPC,
 impondo-se a observância da dialeticidade recursal.
 6. Não superado o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o
 exame do mérito quanto à dosimetria da pena e à fixação do valor
 mínimo de reparação civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Improvimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial acarreta a incidência da
 Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do
 CPC. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração
 concreta de que as teses recursais independem de reexame
 fático-probatório, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão
 recorrido. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é
 incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o
 art. 932 do CPC.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, §
 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
 Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
 19.09.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ec06384b86e00b0873f9331e71799338b1d498e77cff724e048049ed8837fe31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec06384b86e00b0873f9331e71799338b1d498e77cff724e048049ed8837fe31
- **SHA-256 do comentário:** 368968556122522fe7f9308ab900399ce51084c6359217aff903cefd75bad866
