# Registro público: STJ — 3203871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b01eef88ef0fdba17f11e6f42969bfecbaeff11c8cc7d60e3ab48d847f1466c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436280
- **Número de registro na fonte:** 202600917960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
 negar provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, revisar a condenação por furto com base em alegada
 insuficiência probatória, superando o óbice da Súmula 7/STJ, bem
 como se é aplicável o princípio da insignificância ao furto
 imputado, considerados os critérios cumulativos fixados pela
 jurisprudência, a habitualidade delitiva (maus antecedentes) e a
 ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto
 fático-probatório em recurso especial, quando a instância ordinária
 firmou condenação em prova testemunhal produzida sob contraditório e
 em harmonia com elementos colhidos na investigação, inclusive
 confissão extrajudicial.
 4. A aplicação do princípio da insignificância exige a comprovação
 cumulativa dos requisitos de mínima ofensividade, ausência de
 periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
 inexpressividade da lesão.
 5. No caso, a habitualidade delitiva, revelada por maus
 antecedentes, e a ausência de laudo de avaliação da res furtiva
 impedem o reconhecimento da insignificância da conduta.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso
 especial para afastar condenação fundada em conjunto probatório
 harmônico confirmado em juízo. 2. A habitualidade delitiva e os maus
 antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância
 por revelarem elevada reprovabilidade e periculosidade social da
 conduta. 3. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos
 impede o reconhecimento da atipicidade material pela
 insignificância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 3º-A; CPP, art. 41; CPP, art. 47; CPP, art. 155; CPP, art.
 156; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 71; CP, art. 155, § 2º; CP,
 art. 63; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Plenário; STJ,
 REsp 1.715.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg
 no AREsp 2.933.818/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.336/SC, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
 negar provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, revisar a condenação por furto com base em alegada
 insuficiência probatória, superando o óbice da Súmula 7/STJ, bem
 como se é aplicável o princípio da insignificância ao furto
 imputado, considerados os critérios cumulativos fixados pela
 jurisprudência, a habitualidade delitiva (maus antecedentes) e a
 ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto
 fático-probatório em recurso especial, quando a instância ordinária
 firmou condenação em prova testemunhal produzida sob contraditório e
 em harmonia com elementos colhidos na investigação, inclusive
 confissão extrajudicial.
 4. A aplicação do princípio da insignificância exige a comprovação
 cumulativa dos requisitos de mínima ofensividade, ausência de
 periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
 inexpressividade da lesão.
 5. No caso, a habitualidade delitiva, revelada por maus
 antecedentes, e a ausência de laudo de avaliação da res furtiva
 impedem o reconhecimento da insignificância da conduta.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso
 especial para afastar condenação fundada em conjunto probatório
 harmônico confirmado em juízo. 2. A habitualidade delitiva e os maus
 antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância
 por revelarem elevada reprovabilidade e periculosidade social da
 conduta. 3. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos
 impede o reconhecimento da atipicidade material pela
 insignificância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 3º-A; CPP, art. 41; CPP, art. 47; CPP, art. 155; CPP, art.
 156; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 71; CP, art. 155, § 2º; CP,
 art. 63; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Plenário; STJ,
 REsp 1.715.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg
 no AREsp 2.933.818/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.336/SC, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3203871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b01eef88ef0fdba17f11e6f42969bfecbaeff11c8cc7d60e3ab48d847f1466c5
- **SHA-256 do comentário:** d2576c8917fb783bae43af1fe0242c4b05a02d2da651bbdf748513e0ebff4ecb
