{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146887,"origem":"stj","sha256_origem":"9f1a35a4fc81aec951c523a481c7a13b236bd95626137b56402481853e83ce0b","registro_original":{"id_fonte":"1436282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1077529","numero_registro":"202600748046","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA.\n GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. EXPOSIÇÃO DO MENOR EM\n VÍDEO. VÍTIMA NÃO IDENTIFICADA. RISCO DE REITERAÇÃO. PROXIMIDADE\n COM PARQUINHO INFANTIL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\n ALTERNATIVAS. DESPROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo\n a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática dos\n crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal ) e\n infrações correlatas do Estatuto da Criança e do Adolescente\n (artigos 240 e 241-B da Lei nº 8.069/1990 ).\n 2. A custódia cautelar foi decretada pela 4ª Câmara Criminal do\n Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de recurso em sentido\n estrito ministerial (Movimentação 77) , sob o fundamento da\n garantia da ordem pública e da insuficiência das medidas\n alternativas anteriormente fixadas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade e a\n proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando:\n (i) a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente;\n (ii) o risco à ordem pública diante da impossibilidade de\n identificação da vítima até o presente momento; (iii) o risco de\n reiteração pela localização da residência do réu em local adjacente\n a área de lazer infantil; e (iv) a alegada suficiência de medidas\n cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal .\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos\n concretos que demonstram a especial reprovabilidade do fato. A\n existência de vídeo documentando o abuso sexual, no qual se observa\n a aflição da vítima e a atuação do paciente em permitir a circulação\n do material pedopornográfico em rede nacional , evidencia\n periculosidade social incompatível com a liberdade provisória.\n 5. O periculum libertatis é acentuado pelo fato de a vítima direta\n ainda não ter sido identificada pelas autoridades investigativas , o\n que denota a continuidade da situação de risco e a necessidade de\n proteção da integridade psicofísica de outros menores, especialmente\n diante da localização da residência do investigado a apenas três\n metros de um parquinho infantil de uso coletivo .\n 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons\n antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os\n requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal . Na espécie,\n as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas,\n pois não possuem o condão de interromper o ciclo de exploração\n cibernética ou garantir a segurança dos menores na localidade\n habitacional do réu .\n 7. Incidência da Súmula nº 182/STJ ante a ausência de argumentos\n novos e substanciosos capazes de infirmar os fundamentos da decisão\n monocrática agravada .\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.\n 9. Teses de julgamento: \"1. A gravidade concreta decorrente da\n produção e compartilhamento de material audiovisual de abuso sexual\n infantil justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem\n pública. 2. A impossibilidade de identificação da vítima e a\n residência do agressor em proximidade imediata com áreas de lazer\n infantil são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia. 3.\n Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não\n neutralizam o perigo concreto decorrente da liberdade em delitos\n desta natureza.\"\n REFERÊNCIAS\n Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 227 ; Código Penal,\n art. 217-A ; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 240 e 241-B\n ; Código de Processo Penal, arts. 312 , 313, I e 319 .\n Jurisprudência: STJ, Súmula 182 ; AgRg no HC 963.711/DF ; AgRg no HC\n 965.638/SP ; STF, HC 102464 .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd99636c09a52982ddd5dd8176a931267c80a849b316cd6866a044371c973a6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
