# Registro público: STJ — 1077529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f1a35a4fc81aec951c523a481c7a13b236bd95626137b56402481853e83ce0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436282
- **Número de registro na fonte:** 202600748046
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
 a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática dos
 crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal ) e
 infrações correlatas do Estatuto da Criança e do Adolescente
 (artigos 240 e 241-B da Lei nº 8.069/1990 ).
 2. A custódia cautelar foi decretada pela 4ª Câmara Criminal do
 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de recurso em sentido
 estrito ministerial (Movimentação 77) , sob o fundamento da
 garantia da ordem pública e da insuficiência das medidas
 alternativas anteriormente fixadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade e a
 proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando:
 (i) a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente;
 (ii) o risco à ordem pública diante da impossibilidade de
 identificação da vítima até o presente momento; (iii) o risco de
 reiteração pela localização da residência do réu em local adjacente
 a área de lazer infantil; e (iv) a alegada suficiência de medidas
 cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal .

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
 concretos que demonstram a especial reprovabilidade do fato. A
 existência de vídeo documentando o abuso sexual, no qual se observa
 a aflição da vítima e a atuação do paciente em permitir a circulação
 do material pedopornográfico em rede nacional , evidencia
 periculosidade social incompatível com a liberdade provisória.
 5. O periculum libertatis é acentuado pelo fato de a vítima direta
 ainda não ter sido identificada pelas autoridades investigativas , o
 que denota a continuidade da situação de risco e a necessidade de
 proteção da integridade psicofísica de outros menores, especialmente
 diante da localização da residência do investigado a apenas três
 metros de um parquinho infantil de uso coletivo .
 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
 antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os
 requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal . Na espécie,
 as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas,
 pois não possuem o condão de interromper o ciclo de exploração
 cibernética ou garantir a segurança dos menores na localidade
 habitacional do réu .
 7. Incidência da Súmula nº 182/STJ ante a ausência de argumentos
 novos e substanciosos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática agravada .

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
 9. Teses de julgamento: "1. A gravidade concreta decorrente da
 produção e compartilhamento de material audiovisual de abuso sexual
 infantil justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem
 pública. 2. A impossibilidade de identificação da vítima e a
 residência do agressor em proximidade imediata com áreas de lazer
 infantil são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia. 3.
 Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não
 neutralizam o perigo concreto decorrente da liberdade em delitos
 desta natureza."
 REFERÊNCIAS
 Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 227 ; Código Penal,
 art. 217-A ; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 240 e 241-B
 ; Código de Processo Penal, arts. 312 , 313, I e 319 .
 Jurisprudência: STJ, Súmula 182 ; AgRg no HC 963.711/DF ; AgRg no HC
 965.638/SP ; STF, HC 102464 .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. EXPOSIÇÃO DO MENOR EM
 VÍDEO. VÍTIMA NÃO IDENTIFICADA. RISCO DE REITERAÇÃO. PROXIMIDADE
 COM PARQUINHO INFANTIL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
 a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática dos
 crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal ) e
 infrações correlatas do Estatuto da Criança e do Adolescente
 (artigos 240 e 241-B da Lei nº 8.069/1990 ).
 2. A custódia cautelar foi decretada pela 4ª Câmara Criminal do
 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de recurso em sentido
 estrito ministerial (Movimentação 77) , sob o fundamento da
 garantia da ordem pública e da insuficiência das medidas
 alternativas anteriormente fixadas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade e a
 proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando:
 (i) a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente;
 (ii) o risco à ordem pública diante da impossibilidade de
 identificação da vítima até o presente momento; (iii) o risco de
 reiteração pela localização da residência do réu em local adjacente
 a área de lazer infantil; e (iv) a alegada suficiência de medidas
 cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal .
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
 concretos que demonstram a especial reprovabilidade do fato. A
 existência de vídeo documentando o abuso sexual, no qual se observa
 a aflição da vítima e a atuação do paciente em permitir a circulação
 do material pedopornográfico em rede nacional , evidencia
 periculosidade social incompatível com a liberdade provisória.
 5. O periculum libertatis é acentuado pelo fato de a vítima direta
 ainda não ter sido identificada pelas autoridades investigativas , o
 que denota a continuidade da situação de risco e a necessidade de
 proteção da integridade psicofísica de outros menores, especialmente
 diante da localização da residência do investigado a apenas três
 metros de um parquinho infantil de uso coletivo .
 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
 antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os
 requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal . Na espécie,
 as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas,
 pois não possuem o condão de interromper o ciclo de exploração
 cibernética ou garantir a segurança dos menores na localidade
 habitacional do réu .
 7. Incidência da Súmula nº 182/STJ ante a ausência de argumentos
 novos e substanciosos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática agravada .
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
 9. Teses de julgamento: "1. A gravidade concreta decorrente da
 produção e compartilhamento de material audiovisual de abuso sexual
 infantil justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem
 pública. 2. A impossibilidade de identificação da vítima e a
 residência do agressor em proximidade imediata com áreas de lazer
 infantil são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia. 3.
 Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não
 neutralizam o perigo concreto decorrente da liberdade em delitos
 desta natureza."
 REFERÊNCIAS
 Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 227 ; Código Penal,
 art. 217-A ; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 240 e 241-B
 ; Código de Processo Penal, arts. 312 , 313, I e 319 .
 Jurisprudência: STJ, Súmula 182 ; AgRg no HC 963.711/DF ; AgRg no HC
 965.638/SP ; STF, HC 102464 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 9f1a35a4fc81aec951c523a481c7a13b236bd95626137b56402481853e83ce0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077529 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f1a35a4fc81aec951c523a481c7a13b236bd95626137b56402481853e83ce0b
- **SHA-256 do comentário:** 25fec07a0300fcbd0eaa48526310a0e45ad74a82c36bacba045314350e8c6b2e
