# Registro público: STJ — 1060548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d15856da624025cc5305ecc84ed8a63f394408abf19976073a664ef382375b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436284
- **Número de registro na fonte:** 202504934807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso Em Exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita,
 no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em
 desfavor do agravante por crime do art. 33, caput, da Lei nº
 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido
 estrito do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem
 pública, na reincidência específica em tráfico de drogas e na
 gravidade concreta evidenciada pela apreensão de variedade e
 quantidade de entorpecentes, além de balança de precisão e dinheiro.
 3. As decisões anteriores. Juízo de origem concedeu liberdade
 provisória com medidas cautelares diversas. Tribunal estadual deu
 provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva.
 Decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e
 manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o writ pode ser
 conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; e
 (ii) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia
 da ordem pública, diante da reincidência específica e da quantidade,
 natureza e diversidade das drogas apreendidas, revelando risco
 concreto de reiteração delitiva e a inadequação de medidas
 cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, nos
 termos da orientação consolidada, admitindo-se, contudo, a
 concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante (CPP,
 art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso.
 5. A custódia preventiva encontra-se lastreada em fundamentos
 concretos, especialmente a gravidade concreta da conduta evidenciada
 pela quantidade, natureza e diversidade de drogas e apetrechos
 apreendidos, justificando a garantia da ordem pública (CPP, arts.
 312 e 313).
 6. A reincidência específica em tráfico de drogas indica contumácia
 delitiva e periculosidade, legitimando a decretação e a manutenção
 da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.
 7. As condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas
 da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública
 quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de
 reiteração (CPP, art. 282, § 6º).
 8. A natureza cautelar da prisão preventiva, quando devidamente
 motivada, não viola o princípio da presunção de inocência, atendendo
 ao dever de motivação (CR/1988, art. 93, IX).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
 QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso Em Exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita,
 no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em
 desfavor do agravante por crime do art. 33, caput, da Lei nº
 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido
 estrito do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem
 pública, na reincidência específica em tráfico de drogas e na
 gravidade concreta evidenciada pela apreensão de variedade e
 quantidade de entorpecentes, além de balança de precisão e dinheiro.
 3. As decisões anteriores. Juízo de origem concedeu liberdade
 provisória com medidas cautelares diversas. Tribunal estadual deu
 provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva.
 Decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e
 manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o writ pode ser
 conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; e
 (ii) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia
 da ordem pública, diante da reincidência específica e da quantidade,
 natureza e diversidade das drogas apreendidas, revelando risco
 concreto de reiteração delitiva e a inadequação de medidas
 cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, nos
 termos da orientação consolidada, admitindo-se, contudo, a
 concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante (CPP,
 art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso.
 5. A custódia preventiva encontra-se lastreada em fundamentos
 concretos, especialmente a gravidade concreta da conduta evidenciada
 pela quantidade, natureza e diversidade de drogas e apetrechos
 apreendidos, justificando a garantia da ordem pública (CPP, arts.
 312 e 313).
 6. A reincidência específica em tráfico de drogas indica contumácia
 delitiva e periculosidade, legitimando a decretação e a manutenção
 da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.
 7. As condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas
 da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública
 quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de
 reiteração (CPP, art. 282, § 6º).
 8. A natureza cautelar da prisão preventiva, quando devidamente
 motivada, não viola o princípio da presunção de inocência, atendendo
 ao dever de motivação (CR/1988, art. 93, IX).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5d15856da624025cc5305ecc84ed8a63f394408abf19976073a664ef382375b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso Em Exame”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d15856da624025cc5305ecc84ed8a63f394408abf19976073a664ef382375b3
- **SHA-256 do comentário:** 184ff672584d9d8a09c80d68334317c844a2a84ff3120400b28fe9ad2a0ebc10
