# Registro público: STJ — 2856664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3e2652ef896282ce2d4ceed20954b515b8e88c723e56e82043cfdf03c090452

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436286
- **Número de registro na fonte:** 202500440453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 com fundamento na Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e deficiência de
 fundamentação: (i) ausência de indicação do fundamento da decisão de
 inadmissibilidade que teria deixado de ser impugnado; (ii) falta de
 enfrentamento de tese de revaloração jurídica quanto ao alegado bis
 in idem na dosimetria; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário
 de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 Requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182 e
 7/STJ ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
 3. Superveniência. Defesa noticia julgamento do AgRg no HC n.
 982.596/MA, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a
 pena, e requer exame dos reflexos sobre detração penal e regime
 inicial de cumprimento da pena, vinculando-os ao pedido subsidiário
 formulado nos embargos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar
 o acolhimento dos embargos de declaração.
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da
 Súmula 182/STJ; (ii) saber se a discussão sobre dosimetria,
 inclusive quanto à inexistência de bis in idem, permite mera
 revaloração jurídica ou demanda reexame de fatos e provas, incidindo
 a Súmula 7/STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao acordo de não
 persecução penal, diante de preclusão e inovação recursal; e (iv)
 saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito
 dos embargos, bem como se decisões supervenientes em habeas corpus
 podem caracterizar vício integrativo ou ensejar análise de detração
 penal e regime inicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado consignou, de forma
 clara, a ausência de impugnação específica e concreta aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 justificando a aplicação da Súmula 182/STJ.
 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre
 dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, demanda
 reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ; a controvérsia não se limita a mera
 revaloração jurídica.
 9. Quanto ao acordo de não persecução penal, não há omissão: a
 matéria foi apreciada na origem e não foi objeto do recurso
 especial, estando submetida à preclusão e configurando inovação
 recursal.
 10. Inexistência de omissão quanto ao pedido de habeas corpus de
 ofício: não se identifica constrangimento ilegal manifesto apto a
 justificar atuação ex officio; o julgamento superveniente do AgRg no
 HC n. 982.596/MA não evidencia vício integrativo, e eventuais
 reflexos sobre detração penal e regime inicial devem ser buscados
 pelos meios processuais adequados.
 11. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de
 declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da
 causa ou modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não
 verificadas; aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao
 prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 982.596/MA, Quinta
 Turma.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E
 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUESTÕES SUPERVENIENTES.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 com fundamento na Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e deficiência de
 fundamentação: (i) ausência de indicação do fundamento da decisão de
 inadmissibilidade que teria deixado de ser impugnado; (ii) falta de
 enfrentamento de tese de revaloração jurídica quanto ao alegado bis
 in idem na dosimetria; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário
 de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 Requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182 e
 7/STJ ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
 3. Superveniência. Defesa noticia julgamento do AgRg no HC n.
 982.596/MA, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a
 pena, e requer exame dos reflexos sobre detração penal e regime
 inicial de cumprimento da pena, vinculando-os ao pedido subsidiário
 formulado nos embargos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar
 o acolhimento dos embargos de declaração.
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da
 Súmula 182/STJ; (ii) saber se a discussão sobre dosimetria,
 inclusive quanto à inexistência de bis in idem, permite mera
 revaloração jurídica ou demanda reexame de fatos e provas, incidindo
 a Súmula 7/STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao acordo de não
 persecução penal, diante de preclusão e inovação recursal; e (iv)
 saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito
 dos embargos, bem como se decisões supervenientes em habeas corpus
 podem caracterizar vício integrativo ou ensejar análise de detração
 penal e regime inicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado consignou, de forma
 clara, a ausência de impugnação específica e concreta aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 justificando a aplicação da Súmula 182/STJ.
 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre
 dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, demanda
 reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ; a controvérsia não se limita a mera
 revaloração jurídica.
 9. Quanto ao acordo de não persecução penal, não há omissão: a
 matéria foi apreciada na origem e não foi objeto do recurso
 especial, estando submetida à preclusão e configurando inovação
 recursal.
 10. Inexistência de omissão quanto ao pedido de habeas corpus de
 ofício: não se identifica constrangimento ilegal manifesto apto a
 justificar atuação ex officio; o julgamento superveniente do AgRg no
 HC n. 982.596/MA não evidencia vício integrativo, e eventuais
 reflexos sobre detração penal e regime inicial devem ser buscados
 pelos meios processuais adequados.
 11. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de
 declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da
 causa ou modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não
 verificadas; aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao
 prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 982.596/MA, Quinta
 Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** f3e2652ef896282ce2d4ceed20954b515b8e88c723e56e82043cfdf03c090452
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** f3e2652ef896282ce2d4ceed20954b515b8e88c723e56e82043cfdf03c090452
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2856664 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3e2652ef896282ce2d4ceed20954b515b8e88c723e56e82043cfdf03c090452
- **SHA-256 do comentário:** 00cc6a7e8166d6d4abe289c4fcb99edf39b349ef5614500225baf5cf1f5d46e5
