# Registro público: STJ — 3219364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f1080e8d9c097174a9c8686b8d73fb6440ca9cf719012a7ed10b9520a0bd64a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436287
- **Número de registro na fonte:** 202601248216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que
 conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto
 em ação penal por tráfico de drogas, confirmando condenação, regime
 inicial fechado e prisão preventiva.
 2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto
 de operação policial, com individualização do alvo e do endereço,
 resultando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de
 cocaína, caderneta com anotações, máquina de cartão e numerário.
 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias validaram a busca
 domiciliar por ordem judicial fundamentada e investigações prévias,
 mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico
 privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou
 a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório
 e manteve a prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
 art. 619) quanto: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ frente à
 tese de revaloração jurídica de fatos assentes e à alegada violação
 dos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP; (ii) à suposta validação ex
 post da busca, à tese de fishing expedition e à ilicitude da prova e
 das provas derivadas (CPP, art. 157); (iii) ao controle judicial
 individualizado, à fundamentação por remissão e à contemporaneidade
 das fundadas razões; (iv) à utilização da reincidência, inclusive
 diante de indulto, na dosimetria, no afastamento do tráfico
 privilegiado, na fixação do regime fechado e na manutenção da prisão
 preventiva; e (v) à análise do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 da fundamentação concreta do regime inicial fechado, da
 contemporaneidade e suficiência da prisão preventiva e da alegada
 contaminação da custódia por prova ilícita.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 fundamentação vinculada, destinando-se a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já
 firmado.
 6. Inexistem omissões quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão
 embargado reafirmou que a pretensão de rever as fundadas razões e os
 elementos que embasaram o mandado de busca exige revolvimento do
 acervo fático-probatório, vedado na via especial.
 7. As alegações relativas aos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP,
 validação ex post, fishing expedition e ilicitude da prova derivada
 demandam incursão probatória, o que é inviável no recurso especial;
 de todo modo, assentou-se que a busca foi precedida de
 investigações, com individualização do alvo e do endereço, e ordem
 judicial fundamentada.
 8. Não há omissão quanto ao controle judicial individualizado, à
 fundamentação por remissão e à contemporaneidade das fundadas
 razões: as instâncias ordinárias analisaram pormenorizadamente os
 elementos autorizadores do mandado, e o acórdão, ainda que
 sintético, enfrentou suficientemente a controvérsia.
 9. O indulto não afasta a reincidência, que subsiste como efeito
 secundário da condenação; praticado novo crime dentro do período
 depurador, mantém-se a agravante (CP, art. 64, I).
 10. A reincidência impede a aplicação da causa especial de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de
 primariedade.
 11. O regime inicial fechado encontra respaldo no quantum da pena,
 nas circunstâncias judiciais e na reincidência, conforme o art. 33,
 § 3º, do CP e o art. 42 da Lei de Drogas.
 12. A prisão preventiva permanece legítima diante de fundamentos
 idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração
 delitiva, e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas
 (CPP, art. 312), não havendo incompatibilidade com o indeferimento
 do direito de recorrer em liberdade.
 13. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a
 ser suprida; a fundamentação é clara e suficiente para amparar a
 conclusão adotada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2.
 A revisão das fundadas razões e da legalidade da busca domiciliar
 em recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela
 Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência e a sua
 persistência obsta a incidência da causa especial de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Mantêm-se o regime inicial
 fechado e a prisão preventiva quando fundamentados em elementos
 concretos, na reincidência e na garantia da ordem pública, nos
 termos da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, arts. 240, 241, 243, 245 e 157; CR/1988, art.
 5º, XI; CP, art. 33, § 3º, e art. 64, I; CPP, art. 312; Lei
 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl
 no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA E
 APREENSÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
 INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que
 conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto
 em ação penal por tráfico de drogas, confirmando condenação, regime
 inicial fechado e prisão preventiva.
 2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto
 de operação policial, com individualização do alvo e do endereço,
 resultando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de
 cocaína, caderneta com anotações, máquina de cartão e numerário.
 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias validaram a busca
 domiciliar por ordem judicial fundamentada e investigações prévias,
 mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico
 privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou
 a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório
 e manteve a prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
 art. 619) quanto: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ frente à
 tese de revaloração jurídica de fatos assentes e à alegada violação
 dos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP; (ii) à suposta validação ex
 post da busca, à tese de fishing expedition e à ilicitude da prova e
 das provas derivadas (CPP, art. 157); (iii) ao controle judicial
 individualizado, à fundamentação por remissão e à contemporaneidade
 das fundadas razões; (iv) à utilização da reincidência, inclusive
 diante de indulto, na dosimetria, no afastamento do tráfico
 privilegiado, na fixação do regime fechado e na manutenção da prisão
 preventiva; e (v) à análise do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 da fundamentação concreta do regime inicial fechado, da
 contemporaneidade e suficiência da prisão preventiva e da alegada
 contaminação da custódia por prova ilícita.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 fundamentação vinculada, destinando-se a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já
 firmado.
 6. Inexistem omissões quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão
 embargado reafirmou que a pretensão de rever as fundadas razões e os
 elementos que embasaram o mandado de busca exige revolvimento do
 acervo fático-probatório, vedado na via especial.
 7. As alegações relativas aos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP,
 validação ex post, fishing expedition e ilicitude da prova derivada
 demandam incursão probatória, o que é inviável no recurso especial;
 de todo modo, assentou-se que a busca foi precedida de
 investigações, com individualização do alvo e do endereço, e ordem
 judicial fundamentada.
 8. Não há omissão quanto ao controle judicial individualizado, à
 fundamentação por remissão e à contemporaneidade das fundadas
 razões: as instâncias ordinárias analisaram pormenorizadamente os
 elementos autorizadores do mandado, e o acórdão, ainda que
 sintético, enfrentou suficientemente a controvérsia.
 9. O indulto não afasta a reincidência, que subsiste como efeito
 secundário da condenação; praticado novo crime dentro do período
 depurador, mantém-se a agravante (CP, art. 64, I).
 10. A reincidência impede a aplicação da causa especial de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de
 primariedade.
 11. O regime inicial fechado encontra respaldo no quantum da pena,
 nas circunstâncias judiciais e na reincidência, conforme o art. 33,
 § 3º, do CP e o art. 42 da Lei de Drogas.
 12. A prisão preventiva permanece legítima diante de fundamentos
 idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração
 delitiva, e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas
 (CPP, art. 312), não havendo incompatibilidade com o indeferimento
 do direito de recorrer em liberdade.
 13. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a
 ser suprida; a fundamentação é clara e suficiente para amparar a
 conclusão adotada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2.
 A revisão das fundadas razões e da legalidade da busca domiciliar
 em recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela
 Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência e a sua
 persistência obsta a incidência da causa especial de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Mantêm-se o regime inicial
 fechado e a prisão preventiva quando fundamentados em elementos
 concretos, na reincidência e na garantia da ordem pública, nos
 termos da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, arts. 240, 241, 243, 245 e 157; CR/1988, art.
 5º, XI; CP, art. 33, § 3º, e art. 64, I; CPP, art. 312; Lei
 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl
 no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3219364 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f1080e8d9c097174a9c8686b8d73fb6440ca9cf719012a7ed10b9520a0bd64a
- **SHA-256 do comentário:** 76b469517845696704a29d8490786ccf1ba110c12484ee55e1f3c4e6eea2c7d3
