# Registro público: STJ — 3141363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe61ad1f81c1976552c2e599a06ef31c321ab8644f9c61a0ac28a16f56552ee3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436385
- **Número de registro na fonte:** 202505037230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
 defensivo para levantar o sequestro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7/STJ obsta
 o exame da controvérsia quando se pretende apenas a revaloração
 jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão.
 3. A questão em discussão consiste em saber se teses não deduzidas
 nas contrarrazões ao recurso especial podem ser conhecidas em agravo
 regimental, à luz da preclusão consumativa, e, por conseguinte, se
 é admissível a apreciação das demais alegações inovadoras
 apresentadas pelo agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 7/STJ não se aplica quando o exame demanda apenas
 revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente
 delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório.
 5. Teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial
 configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede de
 agravo regimental, por força da preclusão consumativa.
 6. As contrarrazões constituem meio adequado para a parte recorrida
 expor, de forma completa, os fundamentos de resistência; a omissão
 quanto a aspectos relevantes impede a sua apresentação apenas no
 agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos descritos no acórdão para aferição de suas
 consequências jurídicas. 2. Teses não apresentadas nas contrarrazões
 ao recurso especial não podem ser conhecidas em agravo regimental,
 em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR,
 Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.870.389/SC,
 Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Quinta
 Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.554.392/RJ, Quinta Turma,
 j. 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Quinta Turma, j.
 25.06.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
 SÚMULA 7/STJ. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO. DECISÃO MANTIDA.
 AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
 defensivo para levantar o sequestro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7/STJ obsta
 o exame da controvérsia quando se pretende apenas a revaloração
 jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão.
 3. A questão em discussão consiste em saber se teses não deduzidas
 nas contrarrazões ao recurso especial podem ser conhecidas em agravo
 regimental, à luz da preclusão consumativa, e, por conseguinte, se
 é admissível a apreciação das demais alegações inovadoras
 apresentadas pelo agravante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Súmula 7/STJ não se aplica quando o exame demanda apenas
 revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente
 delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório.
 5. Teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial
 configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede de
 agravo regimental, por força da preclusão consumativa.
 6. As contrarrazões constituem meio adequado para a parte recorrida
 expor, de forma completa, os fundamentos de resistência; a omissão
 quanto a aspectos relevantes impede a sua apresentação apenas no
 agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos descritos no acórdão para aferição de suas
 consequências jurídicas. 2. Teses não apresentadas nas contrarrazões
 ao recurso especial não podem ser conhecidas em agravo regimental,
 em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR,
 Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.870.389/SC,
 Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Quinta
 Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.554.392/RJ, Quinta Turma,
 j. 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Quinta Turma, j.
 25.06.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS - REVALORAÇÃO DOS FATOS)
    STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR
 (TESES OMISSAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL)
    STJ - <<AgRg no REsp 1931220>>-PR,
          <<EDcl no AgRg no REsp 1870389>>-SC,
          <<AgRg no AREsp 1554392>>-RJ, <<AgRg no REsp 1794123>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** fe61ad1f81c1976552c2e599a06ef31c321ab8644f9c61a0ac28a16f56552ee3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe61ad1f81c1976552c2e599a06ef31c321ab8644f9c61a0ac28a16f56552ee3
- **SHA-256 do comentário:** a047b8e1ced6d63e4c0463b7db8059bcc36a49aa9728f3402a29dabbd3c21632
