{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146896,"origem":"stj","sha256_origem":"383f3bd697e471f269cb4dc2ea116d5f06ec9333ba83db1f3e6e76edaa466970","registro_original":{"id_fonte":"1436386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3161871","numero_registro":"202600272868","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\n ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GUIA DE\n TRÁFEGO (CAC). ATIPICIDADE AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO\n PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DA ARMA.\n INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu\n parcial provimento ao recurso especial apenas para declarar extinta\n a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) por\n prescrição, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma\n de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), na forma do\n art. 69 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por\n prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.\n 2. Fato relevante e pedidos. A agravante sustenta: (i) afastamento\n do óbice da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica de documentos de\n regularidade (carteira de atirador, certificado de registro, guia de\n tráfego, notas fiscais e habitualidade em clube); (ii)\n reconhecimento da atipicidade em razão de autorização de porte de\n trânsito; (iii) aplicação retroativa do ANPP (art. 28-A do CPP);\n (iv) revisão da dosimetria e da substituição por duas restritivas de\n direitos; (v) restituição da arma apreendida; e (vi) concessão de\n sursis.\n 3. Decisão. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão,\n desprovido, com manutenção dos fundamentos da decisão agravada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a guia de\n tráfego e a condição de CAC afastam a tipicidade do art. 14 da Lei\n 10.826/2003 quando verificado desvio de finalidade e uso do\n armamento fora do itinerário e dos fins autorizados; (ii) o reexame\n fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ diante de premissas\n firmadas pelas instâncias ordinárias; (iii) o ANPP pode ser aplicado\n retroativamente em ação penal já iniciada e se é cabível quando há\n concurso com infração praticada com grave ameaça; (iv) a dosimetria\n e a substituição por duas restritivas de direitos comportam revisão\n em recurso especial; (v) o perdimento da arma e a restituição do bem\n são compatíveis com a condenação por porte ilegal; e (vi) o pedido\n de sursis formulado apenas no agravo regimental caracteriza inovação\n recursal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A guia de tráfego, prevista em atos regulamentares do Estatuto do\n Desarmamento e regulamentada pelo Decreto 9.846/2019, não se\n confunde com o porte de arma de fogo (art. 6º da Lei 10.826/2003),\n possuindo natureza vinculada ao deslocamento entre o local de guarda\n e o estande, para treino ou competição; o uso do armamento fora\n desses limites e com finalidade intimidatória afasta a autorização e\n subsume a conduta ao art. 14 da Lei 10.826/2003 (crime de perigo\n abstrato e de mera conduta).\n 6. A revisão da conclusão de que o agente portava arma municiada e a\n utilizou para intimidação exigiria reexame do conjunto probatório,\n providência vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica\n pretendida pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelo\n tribunal de origem.\n 7. O ANPP (art. 28-A do CPP) é medida pré-processual, cabível para\n crimes sem violência ou grave ameaça; embora admitida retroatividade\n até o trânsito em julgado em processos em curso na entrada em vigor\n da lei (HC 185.913/DF), no caso concreto há óbice material\n decorrente da grave ameaça praticada no delito de ameaça, o que\n contamina a viabilidade do ajuste em contexto de concurso de\n infrações, nos termos do caput e § 2º do art. 28-A do CPP.\n 8. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e\n restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade.\n 9. O perdimento da arma utilizada na prática do crime constitui\n efeito extrapenal genérico da condenação (art. 91, II, a, do CP),\n impondo-se o confisco em favor da União; a restituição é inviável,\n pois o bem foi instrumento do delito, sendo insuficiente o registro\n de CAC para obstar o confisco.\n 10. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, recurso\n destinado a impugnar os fundamentos da decisão monocrática.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente\n conhecido e, na extensão, desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A guia de tráfego (CAC) autoriza apenas o deslocamento do\n armamento para treino ou competição, no itinerário regulamentar, não\n afastando a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando há\n desvio de finalidade. 2. É vedado o reexame de matéria\n fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 3. O Acordo de Não Persecução Penal exige crime sem violência ou\n grave ameaça e não é cabível em contexto de concurso que envolva\n grave ameaça, ainda que admitida sua retroatividade até o trânsito\n em julgado. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é\n possível diante de flagrante ilegalidade, não configurada pela\n substituição da pena por duas restritivas observados os critérios de\n proporcionalidade. 5. O perdimento do instrumento do crime é efeito\n extrapenal automático da condenação (art. 91, II, a, do CP),\n inviabilizando a restituição da arma apreendida. 6. É inadmissível a\n inovação recursal em agravo regimental, não se conhecendo de pedido\n formulado apenas nessa fase. Dispositivos relevantes citados:\n Lei 10.826/2003, arts. 6º e 14; CPP, art. 28-A, caput e § 2º; CP,\n arts. 69, 77 e 91, II, a; Decreto 9.846/2019; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário; STJ,\n HC 546.681/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp\n 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; Súmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\n parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4760c011ce91750cdea90cb94aea2f4e9a2a3783db469e6f5eaabbcf7a945008","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"383f3bd697e471f269cb4dc2ea116d5f06ec9333ba83db1f3e6e76edaa466970","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
