# Registro público: STJ — 3161871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 383f3bd697e471f269cb4dc2ea116d5f06ec9333ba83db1f3e6e76edaa466970

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436386
- **Número de registro na fonte:** 202600272868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 parcial provimento ao recurso especial apenas para declarar extinta
 a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) por
 prescrição, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma
 de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), na forma do
 art. 69 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por
 prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
 2. Fato relevante e pedidos. A agravante sustenta: (i) afastamento
 do óbice da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica de documentos de
 regularidade (carteira de atirador, certificado de registro, guia de
 tráfego, notas fiscais e habitualidade em clube); (ii)
 reconhecimento da atipicidade em razão de autorização de porte de
 trânsito; (iii) aplicação retroativa do ANPP (art. 28-A do CPP);
 (iv) revisão da dosimetria e da substituição por duas restritivas de
 direitos; (v) restituição da arma apreendida; e (vi) concessão de
 sursis.
 3. Decisão. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão,
 desprovido, com manutenção dos fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a guia de
 tráfego e a condição de CAC afastam a tipicidade do art. 14 da Lei
 10.826/2003 quando verificado desvio de finalidade e uso do
 armamento fora do itinerário e dos fins autorizados; (ii) o reexame
 fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ diante de premissas
 firmadas pelas instâncias ordinárias; (iii) o ANPP pode ser aplicado
 retroativamente em ação penal já iniciada e se é cabível quando há
 concurso com infração praticada com grave ameaça; (iv) a dosimetria
 e a substituição por duas restritivas de direitos comportam revisão
 em recurso especial; (v) o perdimento da arma e a restituição do bem
 são compatíveis com a condenação por porte ilegal; e (vi) o pedido
 de sursis formulado apenas no agravo regimental caracteriza inovação
 recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A guia de tráfego, prevista em atos regulamentares do Estatuto do
 Desarmamento e regulamentada pelo Decreto 9.846/2019, não se
 confunde com o porte de arma de fogo (art. 6º da Lei 10.826/2003),
 possuindo natureza vinculada ao deslocamento entre o local de guarda
 e o estande, para treino ou competição; o uso do armamento fora
 desses limites e com finalidade intimidatória afasta a autorização e
 subsume a conduta ao art. 14 da Lei 10.826/2003 (crime de perigo
 abstrato e de mera conduta).
 6. A revisão da conclusão de que o agente portava arma municiada e a
 utilizou para intimidação exigiria reexame do conjunto probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica
 pretendida pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelo
 tribunal de origem.
 7. O ANPP (art. 28-A do CPP) é medida pré-processual, cabível para
 crimes sem violência ou grave ameaça; embora admitida retroatividade
 até o trânsito em julgado em processos em curso na entrada em vigor
 da lei (HC 185.913/DF), no caso concreto há óbice material
 decorrente da grave ameaça praticada no delito de ameaça, o que
 contamina a viabilidade do ajuste em contexto de concurso de
 infrações, nos termos do caput e § 2º do art. 28-A do CPP.
 8. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
 restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade.
 9. O perdimento da arma utilizada na prática do crime constitui
 efeito extrapenal genérico da condenação (art. 91, II, a, do CP),
 impondo-se o confisco em favor da União; a restituição é inviável,
 pois o bem foi instrumento do delito, sendo insuficiente o registro
 de CAC para obstar o confisco.
 10. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, recurso
 destinado a impugnar os fundamentos da decisão monocrática.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
 conhecido e, na extensão, desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A guia de tráfego (CAC) autoriza apenas o deslocamento do
 armamento para treino ou competição, no itinerário regulamentar, não
 afastando a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando há
 desvio de finalidade. 2. É vedado o reexame de matéria
 fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. O Acordo de Não Persecução Penal exige crime sem violência ou
 grave ameaça e não é cabível em contexto de concurso que envolva
 grave ameaça, ainda que admitida sua retroatividade até o trânsito
 em julgado. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é
 possível diante de flagrante ilegalidade, não configurada pela
 substituição da pena por duas restritivas observados os critérios de
 proporcionalidade. 5. O perdimento do instrumento do crime é efeito
 extrapenal automático da condenação (art. 91, II, a, do CP),
 inviabilizando a restituição da arma apreendida. 6. É inadmissível a
 inovação recursal em agravo regimental, não se conhecendo de pedido
 formulado apenas nessa fase. Dispositivos relevantes citados:
 Lei 10.826/2003, arts. 6º e 14; CPP, art. 28-A, caput e § 2º; CP,
 arts. 69, 77 e 91, II, a; Decreto 9.846/2019; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário; STJ,
 HC 546.681/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp
 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GUIA DE
 TRÁFEGO (CAC). ATIPICIDADE AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO
 PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DA ARMA.
 INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 parcial provimento ao recurso especial apenas para declarar extinta
 a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) por
 prescrição, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma
 de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), na forma do
 art. 69 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por
 prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
 2. Fato relevante e pedidos. A agravante sustenta: (i) afastamento
 do óbice da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica de documentos de
 regularidade (carteira de atirador, certificado de registro, guia de
 tráfego, notas fiscais e habitualidade em clube); (ii)
 reconhecimento da atipicidade em razão de autorização de porte de
 trânsito; (iii) aplicação retroativa do ANPP (art. 28-A do CPP);
 (iv) revisão da dosimetria e da substituição por duas restritivas de
 direitos; (v) restituição da arma apreendida; e (vi) concessão de
 sursis.
 3. Decisão. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão,
 desprovido, com manutenção dos fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a guia de
 tráfego e a condição de CAC afastam a tipicidade do art. 14 da Lei
 10.826/2003 quando verificado desvio de finalidade e uso do
 armamento fora do itinerário e dos fins autorizados; (ii) o reexame
 fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ diante de premissas
 firmadas pelas instâncias ordinárias; (iii) o ANPP pode ser aplicado
 retroativamente em ação penal já iniciada e se é cabível quando há
 concurso com infração praticada com grave ameaça; (iv) a dosimetria
 e a substituição por duas restritivas de direitos comportam revisão
 em recurso especial; (v) o perdimento da arma e a restituição do bem
 são compatíveis com a condenação por porte ilegal; e (vi) o pedido
 de sursis formulado apenas no agravo regimental caracteriza inovação
 recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A guia de tráfego, prevista em atos regulamentares do Estatuto do
 Desarmamento e regulamentada pelo Decreto 9.846/2019, não se
 confunde com o porte de arma de fogo (art. 6º da Lei 10.826/2003),
 possuindo natureza vinculada ao deslocamento entre o local de guarda
 e o estande, para treino ou competição; o uso do armamento fora
 desses limites e com finalidade intimidatória afasta a autorização e
 subsume a conduta ao art. 14 da Lei 10.826/2003 (crime de perigo
 abstrato e de mera conduta).
 6. A revisão da conclusão de que o agente portava arma municiada e a
 utilizou para intimidação exigiria reexame do conjunto probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica
 pretendida pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelo
 tribunal de origem.
 7. O ANPP (art. 28-A do CPP) é medida pré-processual, cabível para
 crimes sem violência ou grave ameaça; embora admitida retroatividade
 até o trânsito em julgado em processos em curso na entrada em vigor
 da lei (HC 185.913/DF), no caso concreto há óbice material
 decorrente da grave ameaça praticada no delito de ameaça, o que
 contamina a viabilidade do ajuste em contexto de concurso de
 infrações, nos termos do caput e § 2º do art. 28-A do CPP.
 8. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
 restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade.
 9. O perdimento da arma utilizada na prática do crime constitui
 efeito extrapenal genérico da condenação (art. 91, II, a, do CP),
 impondo-se o confisco em favor da União; a restituição é inviável,
 pois o bem foi instrumento do delito, sendo insuficiente o registro
 de CAC para obstar o confisco.
 10. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, recurso
 destinado a impugnar os fundamentos da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
 conhecido e, na extensão, desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A guia de tráfego (CAC) autoriza apenas o deslocamento do
 armamento para treino ou competição, no itinerário regulamentar, não
 afastando a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando há
 desvio de finalidade. 2. É vedado o reexame de matéria
 fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. O Acordo de Não Persecução Penal exige crime sem violência ou
 grave ameaça e não é cabível em contexto de concurso que envolva
 grave ameaça, ainda que admitida sua retroatividade até o trânsito
 em julgado. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é
 possível diante de flagrante ilegalidade, não configurada pela
 substituição da pena por duas restritivas observados os critérios de
 proporcionalidade. 5. O perdimento do instrumento do crime é efeito
 extrapenal automático da condenação (art. 91, II, a, do CP),
 inviabilizando a restituição da arma apreendida. 6. É inadmissível a
 inovação recursal em agravo regimental, não se conhecendo de pedido
 formulado apenas nessa fase. Dispositivos relevantes citados:
 Lei 10.826/2003, arts. 6º e 14; CPP, art. 28-A, caput e § 2º; CP,
 arts. 69, 77 e 91, II, a; Decreto 9.846/2019; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário; STJ,
 HC 546.681/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp
 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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