# Registro público: STJ — 3165278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21f7891e58bd220f2ea8bee3a3369046228bf56c7313a80f030bd91035382683

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436387
- **Número de registro na fonte:** 202600334824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da
 Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a
 inconstitucionalidade da citação por hora certa, a incompatibilidade
 dessa modalidade com o Estado Democrático de Direito e a ausência
 de ocultação que justificasse a comunicação ficta. Requer, ainda, a
 concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a
 inovação recursal no agravo regimental; (ii) saber se é possível
 apreciar inconstitucionalidade em sede de recurso especial perante o
 STJ; (iii) saber se a revisão da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a ocultação que justificou a citação por hora certa
 demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ; e
 (iv) saber se cabe habeas corpus de ofício para superar óbices de
 admissibilidade sem demonstração de ilegalidade flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Configura inovação recursal a apresentação, no agravo regimental,
 de teses não deduzidas nas razões do recurso especial, incidindo a
 preclusão consumativa e impondo o não conhecimento nesses pontos.
 5. O recurso especial não se presta ao controle de
 constitucionalidade, sendo inviável ao STJ apreciar alegação de
 inconstitucionalidade na via eleita.
 6. A conclusão da Corte de origem pela existência de ocultação do
 réu, apta a justificar a citação por hora certa, é fundada em
 elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado em sede de
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. O pedido para concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
 utilizado para contornar óbices de admissibilidade de recursos,
 dependendo da constatação de ilegalidade flagrante, o que não se
 verifica no caso (CPP, art. 654, § 2º).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, improvido.
 Tese de julgamento:
 1. As teses não deduzidas nas razões do recurso especial constituem
 inovação recursal no agravo regimental e não são conhecidas, por
 força da preclusão consumativa. 2. O recurso especial não é via
 adequada para apreciação de inconstitucionalidade de normas ou atos,
 competência estranha ao STJ nessa sede. 3. A revisão da conclusão
 das instâncias ordinárias sobre a validade da citação por hora
 certa, fundada em fatos e provas, é inviável em recurso especial,
 por incidência da Súmula 7/STJ. 4. O habeas corpus de ofício somente
 é cabível diante de ilegalidade flagrante, não servindo para
 superar óbices de admissibilidade de recurso.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe
 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
 Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021; STJ, AgRg no HC
 983.808/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN
 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.917.301/SP, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE
 PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da
 Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a
 inconstitucionalidade da citação por hora certa, a incompatibilidade
 dessa modalidade com o Estado Democrático de Direito e a ausência
 de ocultação que justificasse a comunicação ficta. Requer, ainda, a
 concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a
 inovação recursal no agravo regimental; (ii) saber se é possível
 apreciar inconstitucionalidade em sede de recurso especial perante o
 STJ; (iii) saber se a revisão da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a ocultação que justificou a citação por hora certa
 demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ; e
 (iv) saber se cabe habeas corpus de ofício para superar óbices de
 admissibilidade sem demonstração de ilegalidade flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Configura inovação recursal a apresentação, no agravo regimental,
 de teses não deduzidas nas razões do recurso especial, incidindo a
 preclusão consumativa e impondo o não conhecimento nesses pontos.
 5. O recurso especial não se presta ao controle de
 constitucionalidade, sendo inviável ao STJ apreciar alegação de
 inconstitucionalidade na via eleita.
 6. A conclusão da Corte de origem pela existência de ocultação do
 réu, apta a justificar a citação por hora certa, é fundada em
 elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado em sede de
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. O pedido para concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
 utilizado para contornar óbices de admissibilidade de recursos,
 dependendo da constatação de ilegalidade flagrante, o que não se
 verifica no caso (CPP, art. 654, § 2º).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, improvido.
 Tese de julgamento:
 1. As teses não deduzidas nas razões do recurso especial constituem
 inovação recursal no agravo regimental e não são conhecidas, por
 força da preclusão consumativa. 2. O recurso especial não é via
 adequada para apreciação de inconstitucionalidade de normas ou atos,
 competência estranha ao STJ nessa sede. 3. A revisão da conclusão
 das instâncias ordinárias sobre a validade da citação por hora
 certa, fundada em fatos e provas, é inviável em recurso especial,
 por incidência da Súmula 7/STJ. 4. O habeas corpus de ofício somente
 é cabível diante de ilegalidade flagrante, não servindo para
 superar óbices de admissibilidade de recurso.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe
 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
 Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021; STJ, AgRg no HC
 983.808/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN
 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.917.301/SP, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165278 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21f7891e58bd220f2ea8bee3a3369046228bf56c7313a80f030bd91035382683
- **SHA-256 do comentário:** 3befa93ecb06431f7a1e1f85a6b4a53497b0c7f856704890905d447e8a1fde9a
