# Registro público: STJ — 1074701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02523ec5cd96a1e0ee654a393a319074938a3ce3c0977381f5f587ddd4c83435

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436404
- **Número de registro na fonte:** 202600569273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus.
 2. A defesa sustenta ocorrência de flagrante ilegalidade na fixação
 do regime de cumprimento da pena, por ter sido considerado apenas a
 gravidade abstrata do delito, alegando que tal circunstância
 permitiria o exame do mérito do habeas corpus mesmo após o trânsito
 em julgado, para fins de fixação de regime inicial menos gravoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado, após o trânsito em julgado do acórdão de apelação
 criminal proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
 Federal, como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime
 inicial de cumprimento da pena; e (ii) saber se há flagrante
 ilegalidade na fixação do regime inicial, apta a autorizar o
 afastamento da preclusão e o exame do mérito, à luz das hipóteses
 taxativamente previstas no art. 621 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
 habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
 apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
 de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
 5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
 justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
 quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
 previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE
 REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus.
 2. A defesa sustenta ocorrência de flagrante ilegalidade na fixação
 do regime de cumprimento da pena, por ter sido considerado apenas a
 gravidade abstrata do delito, alegando que tal circunstância
 permitiria o exame do mérito do habeas corpus mesmo após o trânsito
 em julgado, para fins de fixação de regime inicial menos gravoso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado, após o trânsito em julgado do acórdão de apelação
 criminal proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
 Federal, como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime
 inicial de cumprimento da pena; e (ii) saber se há flagrante
 ilegalidade na fixação do regime inicial, apta a autorizar o
 afastamento da preclusão e o exame do mérito, à luz das hipóteses
 taxativamente previstas no art. 621 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
 habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
 apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
 de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
 5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
 justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
 quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
 previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02523ec5cd96a1e0ee654a393a319074938a3ce3c0977381f5f587ddd4c83435
- **SHA-256 do comentário:** 4af254eb2aed01260e5bbe79df74390c8f923a63efacdca8e70e352eaf6bf76c
