# Registro público: STJ — 1075878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae9f960106bd2d756cc5e32fb82de1a968a2c7e2c79e4c886988a00653a647d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar
 associação criminosa voltada à prática de furtos de maquinários
 agrícolas, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva sob
 alegação de ausência de fundamentação idônea e de inexistência dos
 requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em
 razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
 operandi e pela participação em associação criminosa dedicada à
 subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, bem
 como na condição de foragido do distrito da culpa, apta a demonstrar
 risco à aplicação da lei penal; e (ii) saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível o exame de alegações de insuficiência de
 provas de autoria e materialidade delitivas, que demandariam
 revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
 criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
 se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
 ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia.
 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
 concreta, lastreada na garantia da ordem pública, diante da
 imputação de participação do agravante em associação criminosa
 voltada à subtração reiterada de maquinários agrícolas de elevado
 valor econômico, o que evidencia gravidade em concreto da conduta e
 periculosidade acentuada, legitimando a custódia cautelar.
 5. A condição de foragido do agravante configura risco concreto à
 aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão preventiva,
 sendo entendimento consolidado que a fuga do distrito da culpa
 constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da medida
 extrema.
 6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a
 incidência da prisão preventiva quando demonstrados, de forma
 objetiva, os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequada
 a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas
 no art. 319 do CPP.
 7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impõe-se a
 manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO
 CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, FURTOS DE MAQUINÁRIOS
 AGRÍCOLAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA. REVOLVIMENTO DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar
 associação criminosa voltada à prática de furtos de maquinários
 agrícolas, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva sob
 alegação de ausência de fundamentação idônea e de inexistência dos
 requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em
 razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
 operandi e pela participação em associação criminosa dedicada à
 subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, bem
 como na condição de foragido do distrito da culpa, apta a demonstrar
 risco à aplicação da lei penal; e (ii) saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível o exame de alegações de insuficiência de
 provas de autoria e materialidade delitivas, que demandariam
 revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
 criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
 se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
 ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia.
 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
 concreta, lastreada na garantia da ordem pública, diante da
 imputação de participação do agravante em associação criminosa
 voltada à subtração reiterada de maquinários agrícolas de elevado
 valor econômico, o que evidencia gravidade em concreto da conduta e
 periculosidade acentuada, legitimando a custódia cautelar.
 5. A condição de foragido do agravante configura risco concreto à
 aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão preventiva,
 sendo entendimento consolidado que a fuga do distrito da culpa
 constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da medida
 extrema.
 6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a
 incidência da prisão preventiva quando demonstrados, de forma
 objetiva, os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequada
 a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas
 no art. 319 do CPP.
 7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impõe-se a
 manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
