# Registro público: STJ — 2970344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c15caaef06502e4174ead26d8dae9acf125e163b6452a5228730f9071d47730a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
 ação penal por tráfico de drogas e organização criminosa.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial
 estaria devidamente fundamentado, versando sobre controvérsia de
 direito, com adequado prequestionamento e impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como aponta
 nulidades decorrentes de: (i) busca e apreensão deferida em plantão
 forense e cumprida posteriormente; (ii) violação da cadeia de
 custódia de aparelhos celulares apreendidos; e (iii) cerceamento de
 defesa pela ausência de intimação acerca da juntada de mídias com
 dados extraídos dos celulares, o que tornaria ilícitas todas as
 provas colhidas.
 3. A decisão monocrática manteve o acórdão do Tribunal de origem por
 seus próprios fundamentos, aplicando, entre outros óbices, a Súmula
 7/STJ e o entendimento de que o agravo não impugnou especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, submetendo-se o agravo
 regimental à Quinta Turma.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
 especial, é possível: (i) reconhecer a nulidade de medida de busca e
 apreensão deferida em plantão forense, sob regime de ação
 controlada, mas cumprida após o término do plantão, por suposta
 necessidade de nova autorização judicial; (ii) declarar a nulidade
 das provas digitais extraídas de aparelhos celulares apreendidos,
 por alegada quebra da cadeia de custódia decorrente da ausência de
 lacres; (iii) reconhecer cerceamento de defesa em razão de suposta
 ausência de intimação sobre a juntada aos autos das mídias contendo
 os dados extraídos dos celulares apreendidos; (iv) rever o acervo
 fático-probatório para absolver a recorrente por insuficiência
 probatória e afastar a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º,
 da Lei n. 12.850/2013; e (v) afastar a aplicação dos óbices de
 conhecimento do recurso especial, notadamente aqueles decorrentes da
 Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A medida de busca e apreensão foi regularmente deferida pela
 autoridade judiciária em plantão, diante da urgência consubstanciada
 na utilização de imóvel por organização criminosa para
 armazenamento de drogas, sendo seu cumprimento diferido em regime de
 ação controlada, nos termos do art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006,
 o que não exige nova autorização judicial nem gera nulidade quando
 preservadas a finalidade investigativa e a autorização originária.
 6. A pretensão de rediscutir se a urgência que justificou a
 expedição do mandado subsistia ao tempo de seu cumprimento, bem como
 a necessidade de nova autorização judicial, demanda reexame das
 circunstâncias fáticas que envolveram a expedição e o cumprimento do
 mandado, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula
 7/STJ.
 7. Quanto à alegada violação da cadeia de custódia dos celulares
 apreendidos, as instâncias ordinárias constataram que a descrição
 detalhada dos materiais e o registro fotográfico no momento da
 apreensão permitiram o rastreamento integral da cadeia de custódia,
 não tendo sido apontado qualquer arquivo específico adulterado ou
 corrompido.
 8. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o art. 563 do CPP,
 firmou que a eventual quebra da cadeia de custódia não gera nulidade
 automática, impondo-se a demonstração concreta de prejuízo à
 defesa, o que não ocorreu, pois a agravante limitou-se a alegações
 genéricas de risco de manipulação, sem indicação de elemento
 probatório comprometido (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC).
 9. A análise aprofundada da suposta quebra da cadeia de custódia,
 tal como pretendida, exigiria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
 10. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem
 registrou que os HDs com os dados extraídos dos celulares foram
 encaminhados ao juízo antes dos interrogatórios e muito antes das
 manifestações na fase do art. 402 do CPP e da apresentação de
 memoriais, tendo os relatórios policiais sido juntados e
 regularmente intimadas as defesas, assegurando-se pleno acesso aos
 elementos probatórios.
 11. Conforme o art. 563 do CPP, o cerceamento de defesa somente se
 configura com a demonstração de prejuízo concreto, inexistente no
 caso, em que não se evidenciou qualquer limitação efetiva ao
 exercício do contraditório e da ampla defesa.
 12. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de
 afastamento da causa de aumento relativa à organização criminosa
 armada demandam reexame do acervo probatório, pois o acórdão
 condenatório lastreou-se em robusto conjunto de provas
 (interceptações telefônicas, quebras de sigilo telemático,
 depoimentos de delegados de polícia, arquivos contábeis e apreensões
 de drogas, dinheiro e munições), incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 13. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
 causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013
 tem natureza objetiva, de modo que o emprego de arma de fogo pela
 organização criminosa se comunica a todos os coautores,
 independentemente de porte pessoal, quando demonstrada a existência
 de armas e munições com integrantes do grupo e a vinculação ao modus
 operandi da associação (AgRg no REsp n. 2.151.112/PR).
 14 . Não tendo o agravante apresentado argumento novo apto a
 infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum
 pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência
 desta Corte (AgRg no HC n. 804.533/PE; AgRg no HC n. 659.003/SP).
 IV. Dispositivo
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 53, II;
 Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, arts. 402 e 563; Súmula
 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC;
 STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025,
 DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n.
 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO
 DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
 ação penal por tráfico de drogas e organização criminosa.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial
 estaria devidamente fundamentado, versando sobre controvérsia de
 direito, com adequado prequestionamento e impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como aponta
 nulidades decorrentes de: (i) busca e apreensão deferida em plantão
 forense e cumprida posteriormente; (ii) violação da cadeia de
 custódia de aparelhos celulares apreendidos; e (iii) cerceamento de
 defesa pela ausência de intimação acerca da juntada de mídias com
 dados extraídos dos celulares, o que tornaria ilícitas todas as
 provas colhidas.
 3. A decisão monocrática manteve o acórdão do Tribunal de origem por
 seus próprios fundamentos, aplicando, entre outros óbices, a Súmula
 7/STJ e o entendimento de que o agravo não impugnou especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, submetendo-se o agravo
 regimental à Quinta Turma.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
 especial, é possível: (i) reconhecer a nulidade de medida de busca e
 apreensão deferida em plantão forense, sob regime de ação
 controlada, mas cumprida após o término do plantão, por suposta
 necessidade de nova autorização judicial; (ii) declarar a nulidade
 das provas digitais extraídas de aparelhos celulares apreendidos,
 por alegada quebra da cadeia de custódia decorrente da ausência de
 lacres; (iii) reconhecer cerceamento de defesa em razão de suposta
 ausência de intimação sobre a juntada aos autos das mídias contendo
 os dados extraídos dos celulares apreendidos; (iv) rever o acervo
 fático-probatório para absolver a recorrente por insuficiência
 probatória e afastar a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º,
 da Lei n. 12.850/2013; e (v) afastar a aplicação dos óbices de
 conhecimento do recurso especial, notadamente aqueles decorrentes da
 Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A medida de busca e apreensão foi regularmente deferida pela
 autoridade judiciária em plantão, diante da urgência consubstanciada
 na utilização de imóvel por organização criminosa para
 armazenamento de drogas, sendo seu cumprimento diferido em regime de
 ação controlada, nos termos do art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006,
 o que não exige nova autorização judicial nem gera nulidade quando
 preservadas a finalidade investigativa e a autorização originária.
 6. A pretensão de rediscutir se a urgência que justificou a
 expedição do mandado subsistia ao tempo de seu cumprimento, bem como
 a necessidade de nova autorização judicial, demanda reexame das
 circunstâncias fáticas que envolveram a expedição e o cumprimento do
 mandado, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula
 7/STJ.
 7. Quanto à alegada violação da cadeia de custódia dos celulares
 apreendidos, as instâncias ordinárias constataram que a descrição
 detalhada dos materiais e o registro fotográfico no momento da
 apreensão permitiram o rastreamento integral da cadeia de custódia,
 não tendo sido apontado qualquer arquivo específico adulterado ou
 corrompido.
 8. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o art. 563 do CPP,
 firmou que a eventual quebra da cadeia de custódia não gera nulidade
 automática, impondo-se a demonstração concreta de prejuízo à
 defesa, o que não ocorreu, pois a agravante limitou-se a alegações
 genéricas de risco de manipulação, sem indicação de elemento
 probatório comprometido (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC).
 9. A análise aprofundada da suposta quebra da cadeia de custódia,
 tal como pretendida, exigiria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
 10. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem
 registrou que os HDs com os dados extraídos dos celulares foram
 encaminhados ao juízo antes dos interrogatórios e muito antes das
 manifestações na fase do art. 402 do CPP e da apresentação de
 memoriais, tendo os relatórios policiais sido juntados e
 regularmente intimadas as defesas, assegurando-se pleno acesso aos
 elementos probatórios.
 11. Conforme o art. 563 do CPP, o cerceamento de defesa somente se
 configura com a demonstração de prejuízo concreto, inexistente no
 caso, em que não se evidenciou qualquer limitação efetiva ao
 exercício do contraditório e da ampla defesa.
 12. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de
 afastamento da causa de aumento relativa à organização criminosa
 armada demandam reexame do acervo probatório, pois o acórdão
 condenatório lastreou-se em robusto conjunto de provas
 (interceptações telefônicas, quebras de sigilo telemático,
 depoimentos de delegados de polícia, arquivos contábeis e apreensões
 de drogas, dinheiro e munições), incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 13. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
 causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013
 tem natureza objetiva, de modo que o emprego de arma de fogo pela
 organização criminosa se comunica a todos os coautores,
 independentemente de porte pessoal, quando demonstrada a existência
 de armas e munições com integrantes do grupo e a vinculação ao modus
 operandi da associação (AgRg no REsp n. 2.151.112/PR).
 14 . Não tendo o agravante apresentado argumento novo apto a
 infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum
 pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência
 desta Corte (AgRg no HC n. 804.533/PE; AgRg no HC n. 659.003/SP).
 IV. Dispositivo
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 53, II;
 Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, arts. 402 e 563; Súmula
 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC;
 STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025,
 DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n.
 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
