# Registro público: STJ — 3186212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fcf764cb5de88417ebbb6c5e3f2ffb0b208f215b55bb0ed46edc089eb274efe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436431
- **Número de registro na fonte:** 202600679568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 fundada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. 2. Fato
 relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os termos da
 decisão de inadmissibilidade, afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao
 alegar controvérsia estritamente jurídica, e postula nulidades por
 deficiência da defesa técnica e por ausência de intimação pessoal,
 pleiteando absolvição por insuficiência probatória e,
 subsidiariamente, readequação da pena com afastamento da valoração
 negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e eficaz todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência
 da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em verificar
 se as teses recursais podem ser analisadas sem revolvimento
 fático-probatório, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ e 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
 alegações genéricas e à repetição de argumentos, o que atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A superação
 do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a
 controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto
 probatório; a simples afirmação de tratar-se de matéria jurídica é
 insuficiente. 6. Não foi indicada jurisprudência contemporânea ou
 superveniente do Superior Tribunal de Justiça com cotejo analítico
 capaz de infirmar a orientação aplicada, razão pela qual subsiste o
 óbice da Súmula 83/STJ. 7. A deficiência de fundamentação, sem o
 necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as
 teses do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 284/STF e,
 por simetria, da Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da
 dialeticidade recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que
 a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas
 fixadas nas instâncias ordinárias, sem reexame de provas.
 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo
 analítico que evidencie dissenso ou inaplicabilidade da orientação
 consolidada.
 4. A deficiência de fundamentação recursal atrai a incidência da
 Súmula 284/STF e, por simetria, da Súmula 182/STJ, quando ausente
 ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
 5. Pedidos que impliquem revolvimento fático-probatório, como
 absolvição por insuficiência de provas e redimensionamento da pena
 por revaloração de fatos, são inviáveis em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG,
 Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
 1.825.286/ES, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg
 no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 24.09.2015;
 STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Quinta Turma, j. 09.08.2016, DJe
 19.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe
 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe
 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, j.
 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta
 Turma, DJe 03.06.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 fundada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. 2. Fato
 relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os termos da
 decisão de inadmissibilidade, afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao
 alegar controvérsia estritamente jurídica, e postula nulidades por
 deficiência da defesa técnica e por ausência de intimação pessoal,
 pleiteando absolvição por insuficiência probatória e,
 subsidiariamente, readequação da pena com afastamento da valoração
 negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e eficaz todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência
 da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em verificar
 se as teses recursais podem ser analisadas sem revolvimento
 fático-probatório, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ e 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
 alegações genéricas e à repetição de argumentos, o que atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A superação
 do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a
 controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto
 probatório; a simples afirmação de tratar-se de matéria jurídica é
 insuficiente. 6. Não foi indicada jurisprudência contemporânea ou
 superveniente do Superior Tribunal de Justiça com cotejo analítico
 capaz de infirmar a orientação aplicada, razão pela qual subsiste o
 óbice da Súmula 83/STJ. 7. A deficiência de fundamentação, sem o
 necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as
 teses do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 284/STF e,
 por simetria, da Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da
 dialeticidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que
 a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas
 fixadas nas instâncias ordinárias, sem reexame de provas.
 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo
 analítico que evidencie dissenso ou inaplicabilidade da orientação
 consolidada.
 4. A deficiência de fundamentação recursal atrai a incidência da
 Súmula 284/STF e, por simetria, da Súmula 182/STJ, quando ausente
 ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
 5. Pedidos que impliquem revolvimento fático-probatório, como
 absolvição por insuficiência de provas e redimensionamento da pena
 por revaloração de fatos, são inviáveis em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG,
 Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
 1.825.286/ES, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg
 no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 24.09.2015;
 STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Quinta Turma, j. 09.08.2016, DJe
 19.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe
 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe
 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, j.
 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta
 Turma, DJe 03.06.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3186212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5fcf764cb5de88417ebbb6c5e3f2ffb0b208f215b55bb0ed46edc089eb274efe
- **SHA-256 do comentário:** 148bb76f1a4f1aec93fd2c9a2fab2486ce3640dcb676b476d5256b80c0463f26
