# Registro público: STJ — 3180800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6a99affc250e2eadd568eaccb6252d1bd5cd34f12061848326bfbf8bcf614e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436435
- **Número de registro na fonte:** 202600596702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.
 2. Fato relevante. O agravante limitou-se a repetir as razões do
 recurso especial, sem apresentar impugnação específica e
 pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pelo não
 conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 7, STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, diante da
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 monocrática e da mera repetição das razões do recurso especial,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o
 conhecimento do agravo regimental.
 6. A mera repetição das razões do recurso especial não demonstra o
 equívoco dos fundamentos da decisão monocrática e não satisfaz o
 ônus argumentativo do agravante.
 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é
 inadmissível o agravo que não impugna especificamente os fundamentos
 da decisão agravada.
 8. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 7,
 STJ, sem que o agravante tenha infirmado tal fundamento.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.
 2. Fato relevante. O agravante limitou-se a repetir as razões do
 recurso especial, sem apresentar impugnação específica e
 pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pelo não
 conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 7, STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, diante da
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 monocrática e da mera repetição das razões do recurso especial,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o
 conhecimento do agravo regimental.
 6. A mera repetição das razões do recurso especial não demonstra o
 equívoco dos fundamentos da decisão monocrática e não satisfaz o
 ônus argumentativo do agravante.
 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é
 inadmissível o agravo que não impugna especificamente os fundamentos
 da decisão agravada.
 8. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 7,
 STJ, sem que o agravante tenha infirmado tal fundamento.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e6a99affc250e2eadd568eaccb6252d1bd5cd34f12061848326bfbf8bcf614e6
- **SHA-256 do comentário:** cdd57d522c678778ae443eccd4343622f0297b97faa42038db248e82bd5eafbe
