# Registro público: STJ — 2076881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 352075b65deff33a10556f42321303025c951a4abd728ed6ba9a9e481ac9a2cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828956
- **Número de registro na fonte:** 202200517187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
308/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a Súmula
nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária,
não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca
suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular,
visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o
adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato
de compra e venda, quitando o preço" (AgInt no AREsp n.
1.581.978/PE, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de
origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e
considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido,
visando atender ao princípio da celeridade processual, como na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
308/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a Súmula
nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária,
não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca
suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular,
visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o
adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato
de compra e venda, quitando o preço" (AgInt no AREsp n.
1.581.978/PE, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de
origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e
considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido,
visando atender ao princípio da celeridade processual, como na
hipótese.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 352075b65deff33a10556f42321303025c951a4abd728ed6ba9a9e481ac9a2cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 352075b65deff33a10556f42321303025c951a4abd728ed6ba9a9e481ac9a2cf
- **SHA-256 do comentário:** a625b1a13d7577424545fcd80be66365570b73493bda5a4fbe9cc8466dff1e4f
