# Registro público: STJ — 1051072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5cf610f0f2cdf3a460c344efb8c2fefdeb504854e8389181d678f9e3a4a3e6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436454
- **Número de registro na fonte:** 202504403450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e
 por ter sido impetrado concomitantemente à interposição de recurso
 especial na origem, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de
 habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial contra
 o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo
 seu conhecimento e se o agravo regimental deve ser conhecido quando
 não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos
 fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das
 alegações anteriores, razão pela qual incidem o art. 932, III, do
 CPC/2015 e o óbice da Súmula 182 do STJ, que tornam inviável o
 agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
 agravada.
 8. A ausência de impugnação específica impede o exame do mérito das
 teses relativas à dosimetria e ao tráfico privilegiado, subsistindo
 a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e
 por ter sido impetrado concomitantemente à interposição de recurso
 especial na origem, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de
 habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial contra
 o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo
 seu conhecimento e se o agravo regimental deve ser conhecido quando
 não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos
 fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das
 alegações anteriores, razão pela qual incidem o art. 932, III, do
 CPC/2015 e o óbice da Súmula 182 do STJ, que tornam inviável o
 agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
 agravada.
 8. A ausência de impugnação específica impede o exame do mérito das
 teses relativas à dosimetria e ao tráfico privilegiado, subsistindo
 a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a5cf610f0f2cdf3a460c344efb8c2fefdeb504854e8389181d678f9e3a4a3e6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051072 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5cf610f0f2cdf3a460c344efb8c2fefdeb504854e8389181d678f9e3a4a3e6e
- **SHA-256 do comentário:** 7ef0acefb9d6b33f85727a2af00f66ca4cf7e22aa32670638d5be1ecf93f36cf
