# Registro público: STJ — 1049413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b5019b2e1257c51c4ea0d4f0a93e24b641abd54d182c465c9dced193f07e6b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436456
- **Número de registro na fonte:** 202504313515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência
 de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
 2. Corte de origem deu parcial provimento a agravo de instrumento
 interposto pela ofendida para restabelecer medidas protetivas de
 urgência, com fundamento em relatos de violência psicológica e
 intimidações, além de episódio de ingresso não autorizado do
 paciente no imóvel onde residia a ofendida.
 3. Juízo de primeiro grau havia revogado medidas protetivas e, em
 momento posterior, indeferiu novo pedido de fixação. No Superior
 Tribunal de Justiça foi indeferida liminar e noticiado o
 arquivamento de inquérito policial referente ao suposto delito de
 violação de domicílio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 constitui via adequada para buscar a revogação de medidas protetivas
 de urgência quando a pretensão demanda reexame aprofundado do
 contexto fático-probatório; e (ii) saber se o arquivamento do
 inquérito policial instaurado para apurar suposta violação de
 domicílio implica automática revogação das medidas protetivas
 restabelecidas pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e
 não comporta incursão aprofundada em matéria fático-probatória para
 reavaliar a necessidade, adequação ou persistência das medidas
 protetivas de urgência.
 6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de
 tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de
 boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo; sua duração
 vincula-se à persistência da situação de risco, não havendo
 automática extinção em razão de arquivamento do inquérito policial
 (Tema Repetitivo 1.249/STJ).
 7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada, lastreada
 em elementos concretos indicativos de violência psicológica e
 intimidação, além de episódio de ingresso não autorizado no imóvel,
 inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem de
 ofício.
 8. Inalteradas as premissas da decisão agravada e ausentes
 argumentos aptos a modificar sua conclusão, impõe-se a manutenção da
 decisão que não conheceu do habeas corpus e indeferiu a liminar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a
 existência de flagrante ilegalidade.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é via adequada para revogar medidas
 protetivas de urgência quando a pretensão demanda reexame
 fático-probatório.
 2. O arquivamento de inquérito policial não implica automática
 revogação das medidas protetivas de urgência, cuja vigência se
 vincula à persistência da situação de risco.
 3. É legítima a manutenção de medidas protetivas de urgência quando
 o acórdão de origem está adequadamente fundamentado em elementos
 concretos indicativos de violência psicológica e intimidação.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 2º; Lei nº
 11.340/2006, art. 7º, II; Lei nº 11.340/2006, art. 21
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Tema Repetitivo 1.249

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMA REPETITIVO
 1.249/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência
 de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
 2. Corte de origem deu parcial provimento a agravo de instrumento
 interposto pela ofendida para restabelecer medidas protetivas de
 urgência, com fundamento em relatos de violência psicológica e
 intimidações, além de episódio de ingresso não autorizado do
 paciente no imóvel onde residia a ofendida.
 3. Juízo de primeiro grau havia revogado medidas protetivas e, em
 momento posterior, indeferiu novo pedido de fixação. No Superior
 Tribunal de Justiça foi indeferida liminar e noticiado o
 arquivamento de inquérito policial referente ao suposto delito de
 violação de domicílio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 constitui via adequada para buscar a revogação de medidas protetivas
 de urgência quando a pretensão demanda reexame aprofundado do
 contexto fático-probatório; e (ii) saber se o arquivamento do
 inquérito policial instaurado para apurar suposta violação de
 domicílio implica automática revogação das medidas protetivas
 restabelecidas pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e
 não comporta incursão aprofundada em matéria fático-probatória para
 reavaliar a necessidade, adequação ou persistência das medidas
 protetivas de urgência.
 6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de
 tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de
 boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo; sua duração
 vincula-se à persistência da situação de risco, não havendo
 automática extinção em razão de arquivamento do inquérito policial
 (Tema Repetitivo 1.249/STJ).
 7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada, lastreada
 em elementos concretos indicativos de violência psicológica e
 intimidação, além de episódio de ingresso não autorizado no imóvel,
 inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem de
 ofício.
 8. Inalteradas as premissas da decisão agravada e ausentes
 argumentos aptos a modificar sua conclusão, impõe-se a manutenção da
 decisão que não conheceu do habeas corpus e indeferiu a liminar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a
 existência de flagrante ilegalidade.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é via adequada para revogar medidas
 protetivas de urgência quando a pretensão demanda reexame
 fático-probatório.
 2. O arquivamento de inquérito policial não implica automática
 revogação das medidas protetivas de urgência, cuja vigência se
 vincula à persistência da situação de risco.
 3. É legítima a manutenção de medidas protetivas de urgência quando
 o acórdão de origem está adequadamente fundamentado em elementos
 concretos indicativos de violência psicológica e intimidação.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 2º; Lei nº
 11.340/2006, art. 7º, II; Lei nº 11.340/2006, art. 21
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Tema Repetitivo 1.249

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6b5019b2e1257c51c4ea0d4f0a93e24b641abd54d182c465c9dced193f07e6b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 6b5019b2e1257c51c4ea0d4f0a93e24b641abd54d182c465c9dced193f07e6b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1049413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b5019b2e1257c51c4ea0d4f0a93e24b641abd54d182c465c9dced193f07e6b2
- **SHA-256 do comentário:** f4cae0e365be2584eb7ecb6d50f4543b1859a9bc7892881ff01cee5c62d0d211
