# Registro público: STJ — 2295304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4211f77d9d825b096474d20ae73a2c7178e8271b855b7bf5de1b2760ca80eedc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436475
- **Número de registro na fonte:** 202300332221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, deu provimento ao
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, deu-lhe parcial provimento, para afastar a condenação pelo
 crime do art. 311 do CTB, mantendo, quanto ao mais, o acórdão que
 condenou os agravantes por roubo agravado pela lesão corporal grave,
 decorrente de arrebatamento de bens (balões) presos ao corpo da
 vítima e seu arrastamento por veículo em movimento.
 2. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando: (i)
 divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento da conduta como
 roubo, sustentando tratar-se de furto por arrebatamento; (ii)
 nulidade do interrogatório por videoconferência de réus soltos, sem
 concordância da defesa, com violação aos arts. 185, caput e § 2º, e
 792 do CPP; (iii) violação aos arts. 129, 155 e 157 do CP e ao art.
 619 do CPP, diante do enquadramento da conduta como roubo, a
 despeito da ausência de dolo na violência; (iv) inexistência de
 consumação do roubo, em afronta ao art. 14, incisos I e II, e ao
 art. 157 do CP e à Súmula 582/STJ, além de deficiência de
 fundamentação (art. 315, § 2º, do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do
 CPC); (v) inobservância do efeito devolutivo amplo da apelação
 (arts. 593, I, e 564, IV, do CPP); (vi) omissão na análise de provas
 (arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC);
 e (vii) omissão quanto à tese de cisão do crime de roubo em lesão
 corporal culposa e roubo tentado (art. 157, § 3º, do CP e art. 619
 do CPP).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o
 arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com resultado de
 lesão corporal grave, configura o crime de roubo agravado pelo
 resultado (art. 157, § 3º, I, do CP) ou furto por arrebatamento;
 (ii) saber se o interrogatório por videoconferência de réus soltos,
 realizado no contexto da pandemia da Covid-19 e sem anuência da
 defesa, acarreta nulidade por afronta aos arts. 185, caput e § 2º, e
 792 do CPP, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa;
 (iii) saber se há violação aos arts. 129, 155 e 157 do CP e ao art.
 619 do CPP, diante da afirmação de imprudência quanto ao resultado
 lesivo e da exigência de dolo para o roubo; (iv) saber se houve
 consumação do roubo à luz da Súmula 582/STJ e se há deficiência de
 fundamentação quanto às provas de destruição dos bens subtraídos;
 (v) saber se a não remessa integral de provas à instância revisora
 violou o efeito devolutivo amplo da apelação (arts. 593, I, e 564,
 IV, do CPP) e se há prequestionamento quanto ao tema; (vi) saber se
 o acórdão é omisso na análise das provas indicadas pela defesa
 (arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC); e
 (vii) saber se houve omissão quanto à análise da tese de cisão do
 crime em lesão corporal culposa e roubo tentado, com reconhecimento
 de omissão (art. 157, § 3º, do CP e art. 619 do CPP).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com emprego
 de força física que compromete sua integridade, caracteriza
 violência contra a pessoa e, portanto, roubo; estando o acórdão
 recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a
 Súmula 83/STJ, afastando o conhecimento por divergência.
 5. A realização de interrogatório por videoconferência, justificada
 pelo cenário excepcional da pandemia e amparada por atos do Conselho
 Nacional de Justiça, não acarreta nulidade quando preservados
 contraditório e ampla defesa; não demonstrado prejuízo concreto,
 aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563),
 afastando a alegação de nulidade.
 6. Hipótese em que a conduta dos agravantes se enquadra na forma
 qualificada do roubo do art. 157, § 3º, I, do CP, já que, segundo as
 instâncias ordinárias, houve dolo no delito antecedente (subtração
 patrimonial mediante violência, consistente no arrebatamento dos
 objetos que se encontravam presos ao corpo da vítima), e culpa no
 delito consequente (lesão corporal grave, decorrente do arrastamento
 da vítima).
 7. A consumação do roubo se dá com a inversão da posse da res, ainda
 que por breve tempo e sem posse mansa e pacífica, conforme a Súmula
 582/STJ; a revisão da conclusão firmada pelas instâncias
 ordinárias, quanto à consumação do delito e à destruição de parte
 dos bens arrebatados, exigiria revolvimento fático-probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A alegada inobservância do efeito devolutivo amplo da apelação
 não foi prequestionada na origem, atraindo as Súmulas 211/STJ e
 282/STF, o que impede o conhecimento da insurgência na via especial.
 9. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta os aspectos
 relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação
 pormenorizada de todos os argumentos; inexistente violação aos arts.
 315, § 2º, e 619 do CPP e ao art. 489, II e § 1º, II, do CPC.
 10. Não demonstrada indevida omissão quanto ao exame de tese de
 cisão do crime em lesão corporal culposa e roubo tentado,
 incompatível com a conclusão das instâncias ordinárias, firmada em
 conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a
 conduta dos agravantes se qualificaria como crime de roubo agravado
 pela lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 157, § 3º,
 I, do CP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima com uso de
 força física, causando-lhe lesão grave, configura crime de roubo. 2.
 O interrogatório por videoconferência, justificado pelo contexto da
 pandemia e conforme atos do CNJ, é válido e não enseja nulidade sem
 prova de prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. A consumação do
 roubo decorre da inversão da posse do bem, sendo desnecessária a
 posse mansa e pacífica, nos termos da Súmula 582/STJ; sua revisão
 demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência
 de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
 inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 211/STJ e
 282/STF). 5. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão
 enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo dever de
 rebater um a um os argumentos das partes.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 157, § 3º, I; CP, arts. 129, 155 e 157; CP, art. 14, I e
 II; CPP, arts. 185, caput e § 2º; CPP, art. 792; CPP, art. 619; CPP,
 art. 315, § 2º; CPP, art. 563; CPC, art. 489, II e § 1º, II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.075.852/BA,
 Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, HC 967.799/SC, Sexta Turma, j.
 18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.192/SP, Quinta Turma,
 j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 648.336/MS, Quinta Turma, j.
 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.894.697/PE, Quinta Turma, j.
 15.12.2020; STJ, AREsp 2.435.335/RN, Quinta Turma, j. 17.12.2024;
 STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Quinta Turma, j. 20.10.2020;
 STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Quinta Turma, j.
 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.016.810/SP, Sexta Turma, j.
 12.08.2024

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE.
 ARREBATAMENTO DE OBJETO PRESO AO CORPO DA VÍTIMA. ACÓRDÃO EM
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERROGATÓRIO POR
 VIDEOCONFERÊNCIA EM CONTEXTO DE PANDEMIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 ELEMENTOS TÍPICOS DO ROUBO DEMONSTRADOS. REEXAME DE CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA
 APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PROVAS
 DEFENSIVAS E TESE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. OMISSÕES
 NÃO CARACTERIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, deu provimento ao
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, deu-lhe parcial provimento, para afastar a condenação pelo
 crime do art. 311 do CTB, mantendo, quanto ao mais, o acórdão que
 condenou os agravantes por roubo agravado pela lesão corporal grave,
 decorrente de arrebatamento de bens (balões) presos ao corpo da
 vítima e seu arrastamento por veículo em movimento.
 2. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando: (i)
 divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento da conduta como
 roubo, sustentando tratar-se de furto por arrebatamento; (ii)
 nulidade do interrogatório por videoconferência de réus soltos, sem
 concordância da defesa, com violação aos arts. 185, caput e § 2º, e
 792 do CPP; (iii) violação aos arts. 129, 155 e 157 do CP e ao art.
 619 do CPP, diante do enquadramento da conduta como roubo, a
 despeito da ausência de dolo na violência; (iv) inexistência de
 consumação do roubo, em afronta ao art. 14, incisos I e II, e ao
 art. 157 do CP e à Súmula 582/STJ, além de deficiência de
 fundamentação (art. 315, § 2º, do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do
 CPC); (v) inobservância do efeito devolutivo amplo da apelação
 (arts. 593, I, e 564, IV, do CPP); (vi) omissão na análise de provas
 (arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC);
 e (vii) omissão quanto à tese de cisão do crime de roubo em lesão
 corporal culposa e roubo tentado (art. 157, § 3º, do CP e art. 619
 do CPP).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o
 arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com resultado de
 lesão corporal grave, configura o crime de roubo agravado pelo
 resultado (art. 157, § 3º, I, do CP) ou furto por arrebatamento;
 (ii) saber se o interrogatório por videoconferência de réus soltos,
 realizado no contexto da pandemia da Covid-19 e sem anuência da
 defesa, acarreta nulidade por afronta aos arts. 185, caput e § 2º, e
 792 do CPP, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa;
 (iii) saber se há violação aos arts. 129, 155 e 157 do CP e ao art.
 619 do CPP, diante da afirmação de imprudência quanto ao resultado
 lesivo e da exigência de dolo para o roubo; (iv) saber se houve
 consumação do roubo à luz da Súmula 582/STJ e se há deficiência de
 fundamentação quanto às provas de destruição dos bens subtraídos;
 (v) saber se a não remessa integral de provas à instância revisora
 violou o efeito devolutivo amplo da apelação (arts. 593, I, e 564,
 IV, do CPP) e se há prequestionamento quanto ao tema; (vi) saber se
 o acórdão é omisso na análise das provas indicadas pela defesa
 (arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC); e
 (vii) saber se houve omissão quanto à análise da tese de cisão do
 crime em lesão corporal culposa e roubo tentado, com reconhecimento
 de omissão (art. 157, § 3º, do CP e art. 619 do CPP).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com emprego
 de força física que compromete sua integridade, caracteriza
 violência contra a pessoa e, portanto, roubo; estando o acórdão
 recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a
 Súmula 83/STJ, afastando o conhecimento por divergência.
 5. A realização de interrogatório por videoconferência, justificada
 pelo cenário excepcional da pandemia e amparada por atos do Conselho
 Nacional de Justiça, não acarreta nulidade quando preservados
 contraditório e ampla defesa; não demonstrado prejuízo concreto,
 aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563),
 afastando a alegação de nulidade.
 6. Hipótese em que a conduta dos agravantes se enquadra na forma
 qualificada do roubo do art. 157, § 3º, I, do CP, já que, segundo as
 instâncias ordinárias, houve dolo no delito antecedente (subtração
 patrimonial mediante violência, consistente no arrebatamento dos
 objetos que se encontravam presos ao corpo da vítima), e culpa no
 delito consequente (lesão corporal grave, decorrente do arrastamento
 da vítima).
 7. A consumação do roubo se dá com a inversão da posse da res, ainda
 que por breve tempo e sem posse mansa e pacífica, conforme a Súmula
 582/STJ; a revisão da conclusão firmada pelas instâncias
 ordinárias, quanto à consumação do delito e à destruição de parte
 dos bens arrebatados, exigiria revolvimento fático-probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A alegada inobservância do efeito devolutivo amplo da apelação
 não foi prequestionada na origem, atraindo as Súmulas 211/STJ e
 282/STF, o que impede o conhecimento da insurgência na via especial.
 9. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta os aspectos
 relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação
 pormenorizada de todos os argumentos; inexistente violação aos arts.
 315, § 2º, e 619 do CPP e ao art. 489, II e § 1º, II, do CPC.
 10. Não demonstrada indevida omissão quanto ao exame de tese de
 cisão do crime em lesão corporal culposa e roubo tentado,
 incompatível com a conclusão das instâncias ordinárias, firmada em
 conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a
 conduta dos agravantes se qualificaria como crime de roubo agravado
 pela lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 157, § 3º,
 I, do CP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima com uso de
 força física, causando-lhe lesão grave, configura crime de roubo. 2.
 O interrogatório por videoconferência, justificado pelo contexto da
 pandemia e conforme atos do CNJ, é válido e não enseja nulidade sem
 prova de prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. A consumação do
 roubo decorre da inversão da posse do bem, sendo desnecessária a
 posse mansa e pacífica, nos termos da Súmula 582/STJ; sua revisão
 demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência
 de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
 inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 211/STJ e
 282/STF). 5. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão
 enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo dever de
 rebater um a um os argumentos das partes.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 157, § 3º, I; CP, arts. 129, 155 e 157; CP, art. 14, I e
 II; CPP, arts. 185, caput e § 2º; CPP, art. 792; CPP, art. 619; CPP,
 art. 315, § 2º; CPP, art. 563; CPC, art. 489, II e § 1º, II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.075.852/BA,
 Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, HC 967.799/SC, Sexta Turma, j.
 18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.192/SP, Quinta Turma,
 j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 648.336/MS, Quinta Turma, j.
 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.894.697/PE, Quinta Turma, j.
 15.12.2020; STJ, AREsp 2.435.335/RN, Quinta Turma, j. 17.12.2024;
 STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Quinta Turma, j. 20.10.2020;
 STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Quinta Turma, j.
 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.016.810/SP, Sexta Turma, j.
 12.08.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2295304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4211f77d9d825b096474d20ae73a2c7178e8271b855b7bf5de1b2760ca80eedc
- **SHA-256 do comentário:** 8baaa589c3707178eb7d6c78b5302998811536647e027fba7695fbaefbc363bc
