# Registro público: STJ — 1086338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ca34b7f232d41fb4cb23f9d519063c34c0b7ee125159bd08f7d3ea7fdb87af4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436483
- **Número de registro na fonte:** 202601255066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo
 recursal e ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a
 concessão de ofício, com pedido de revogação da prisão preventiva ou
 aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato
 relevante. Prisão em flagrante em 05/12/2025, convertida em
 preventiva, com denúncia pela suposta prática dos crimes previstos
 nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alegações de primariedade,
 insuficiência de fundamentação concreta, violação à presunção de
 inocência e desproporcionalidade em razão de eventual reconhecimento
 do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3.
 As decisões anteriores. Conversão do flagrante em preventiva por
 decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, com
 elementos concretos apontando gravidade da conduta, risco à ordem
 pública e à conveniência da instrução criminal, e notícia de outra
 ação penal em curso por tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos
 arts. 312 e 315 do CPP, à vista da gravidade concreta da conduta, do
 risco à ordem pública e à conveniência da instrução, e do perigo de
 reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis
 e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado tornam
 desproporcional a custódia cautelar e autorizam a substituição por
 medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e adequado, mas
 não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada. 6. A prisão preventiva encontra suporte no art.
 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela variedade
 e quantidade de drogas apreendidas (crack, maconha e haxixe) e pela
 presença de petrechos típicos de comercialização (balança de
 precisão e embalagens), indicando dedicação à atividade ilícita. 7.
 As circunstâncias do cumprimento de mandado de busca e apreensão,
 com tentativa de desfazer-se das drogas pela descarga sanitária e
 resistência à abordagem policial, demonstram risco à ordem pública e
 à conveniência da instrução criminal. 8. O risco de reiteração
 delitiva é evidenciado pela existência de ação penal em curso por
 tráfico de drogas, fundamento idôneo para manutenção da custódia
 cautelar a fim de evitar que o agente continue a delinquir. 9.
 Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são
 suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP. 10. A eventual incidência do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a perspectiva
 de regime menos gravoso inserem-se na dosimetria da pena e não
 afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando
 demonstrada a periculosidade do agente. 11. Medidas cautelares
 alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da gravidade do fato, do comportamento do
 agravante e do histórico de envolvimento com o narcotráfico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação
 concreta quanto à gravidade da conduta, ao risco à ordem pública e à
 conveniência da instrução criminal, e ao perigo de reiteração
 delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Condições
 pessoais favoráveis e a possibilidade de reconhecimento do tráfico
 privilegiado não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
 preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
 quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução
 criminal diante de elementos concretos do caso. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À
 ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo
 recursal e ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a
 concessão de ofício, com pedido de revogação da prisão preventiva ou
 aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato
 relevante. Prisão em flagrante em 05/12/2025, convertida em
 preventiva, com denúncia pela suposta prática dos crimes previstos
 nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alegações de primariedade,
 insuficiência de fundamentação concreta, violação à presunção de
 inocência e desproporcionalidade em razão de eventual reconhecimento
 do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3.
 As decisões anteriores. Conversão do flagrante em preventiva por
 decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, com
 elementos concretos apontando gravidade da conduta, risco à ordem
 pública e à conveniência da instrução criminal, e notícia de outra
 ação penal em curso por tráfico de drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos
 arts. 312 e 315 do CPP, à vista da gravidade concreta da conduta, do
 risco à ordem pública e à conveniência da instrução, e do perigo de
 reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis
 e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado tornam
 desproporcional a custódia cautelar e autorizam a substituição por
 medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e adequado, mas
 não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada. 6. A prisão preventiva encontra suporte no art.
 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela variedade
 e quantidade de drogas apreendidas (crack, maconha e haxixe) e pela
 presença de petrechos típicos de comercialização (balança de
 precisão e embalagens), indicando dedicação à atividade ilícita. 7.
 As circunstâncias do cumprimento de mandado de busca e apreensão,
 com tentativa de desfazer-se das drogas pela descarga sanitária e
 resistência à abordagem policial, demonstram risco à ordem pública e
 à conveniência da instrução criminal. 8. O risco de reiteração
 delitiva é evidenciado pela existência de ação penal em curso por
 tráfico de drogas, fundamento idôneo para manutenção da custódia
 cautelar a fim de evitar que o agente continue a delinquir. 9.
 Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são
 suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP. 10. A eventual incidência do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a perspectiva
 de regime menos gravoso inserem-se na dosimetria da pena e não
 afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando
 demonstrada a periculosidade do agente. 11. Medidas cautelares
 alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da gravidade do fato, do comportamento do
 agravante e do histórico de envolvimento com o narcotráfico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação
 concreta quanto à gravidade da conduta, ao risco à ordem pública e à
 conveniência da instrução criminal, e ao perigo de reiteração
 delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Condições
 pessoais favoráveis e a possibilidade de reconhecimento do tráfico
 privilegiado não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
 preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
 quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução
 criminal diante de elementos concretos do caso. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6ca34b7f232d41fb4cb23f9d519063c34c0b7ee125159bd08f7d3ea7fdb87af4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ca34b7f232d41fb4cb23f9d519063c34c0b7ee125159bd08f7d3ea7fdb87af4
- **SHA-256 do comentário:** 9b74825737650d33d8b94ad8e16ed6c44c37558973d984c967f53a12da6fe965
