# Registro público: STJ — 1083896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d740c86aade0322d3ac2597b4c3f1586f72ce1fdf54c0ba7034a792f1e6fb64e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436505
- **Número de registro na fonte:** 202601116401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em
 razão de suposta prática de crimes previstos no art. 175, inciso II,
 e art. 288, caput, do Código Penal, e no art. 7º, inciso IV, alínea
 a, da Lei n. 8.137/90.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundada na gravidade concreta
 da conduta, consistente em adulteração e comercialização de bebidas
 alcoólicas em ambiente insalubre, com caixas próximas a banheiros e
 uso de mangueira para limpeza, além de documentos apontando
 fornecimento habitual a bares e restaurantes, com registro de 14
 pedidos em um único dia, bem como registros de atos infracionais na
 adolescência.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local destacou a incidência do
 art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando o
 somatório das penas máximas abstratas superiores a 4 anos, e afastou
 a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP diante do
 periculum libertatis evidenciado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção
 da prisão preventiva, diante da gravidade concreta e da
 habitualidade criminosa evidenciada, inclusive por atos infracionais
 pretéritos, e se o agravante trouxe elementos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do writ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em concurso
 de crimes, é possível considerar o somatório das penas máximas
 abstratas para a incidência do art. 313, inciso I, do Código de
 Processo Penal, e se medidas cautelares diversas da prisão
 revelam-se inadequadas para a proteção da ordem pública.

### III. Razões de decidir

6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela adulteração de
 bebidas em condições sanitárias deficientes e pelo fornecimento
 habitual a estabelecimentos comerciais, demonstra periculum
 libertatis e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública (CPP, art. 312).
 7. A habitualidade criminosa e a existência de atos infracionais
 pretéritos revelam a periculosidade social do agente e justificam a
 segregação cautelar para evitar reiteração delitiva.
 8. Em concurso de crimes, admite-se a consideração do somatório das
 penas máximas abstratas para atender ao requisito objetivo do art.
 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
 mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade efetiva
 das circunstâncias do caso, não sendo capazes de acautelar a ordem
 pública.
 10. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência
 fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais.
 11. O agravante não apresentou elementos novos aptos a desconstituir
 os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a
 manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A habitualidade criminosa e a prática de atos infracionais
 pretéritos, aliadas à gravidade concreta da conduta, autorizam a
 prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2.
 Em concurso de crimes, o somatório das penas máximas abstratas pode
 ser considerado para a incidência do art. 313, inciso I, do Código
 de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a
 prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e medidas
 cautelares diversas podem ser afastadas se inadequadas ao
 acautelamento da ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CP, art. 175, II;
 CP, art. 288, caput; Lei n. 8.137/90, art. 7º, IV, a.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 871.948/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 494.410/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe
 27.09.2019; STJ, RCD no HC 1.059.290/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, RCD no
 HC 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ATOS
 INFRACIONAIS PRETÉRITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em
 razão de suposta prática de crimes previstos no art. 175, inciso II,
 e art. 288, caput, do Código Penal, e no art. 7º, inciso IV, alínea
 a, da Lei n. 8.137/90.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundada na gravidade concreta
 da conduta, consistente em adulteração e comercialização de bebidas
 alcoólicas em ambiente insalubre, com caixas próximas a banheiros e
 uso de mangueira para limpeza, além de documentos apontando
 fornecimento habitual a bares e restaurantes, com registro de 14
 pedidos em um único dia, bem como registros de atos infracionais na
 adolescência.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local destacou a incidência do
 art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando o
 somatório das penas máximas abstratas superiores a 4 anos, e afastou
 a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP diante do
 periculum libertatis evidenciado.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção
 da prisão preventiva, diante da gravidade concreta e da
 habitualidade criminosa evidenciada, inclusive por atos infracionais
 pretéritos, e se o agravante trouxe elementos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do writ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em concurso
 de crimes, é possível considerar o somatório das penas máximas
 abstratas para a incidência do art. 313, inciso I, do Código de
 Processo Penal, e se medidas cautelares diversas da prisão
 revelam-se inadequadas para a proteção da ordem pública.
 III. Razões de decidir
 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela adulteração de
 bebidas em condições sanitárias deficientes e pelo fornecimento
 habitual a estabelecimentos comerciais, demonstra periculum
 libertatis e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública (CPP, art. 312).
 7. A habitualidade criminosa e a existência de atos infracionais
 pretéritos revelam a periculosidade social do agente e justificam a
 segregação cautelar para evitar reiteração delitiva.
 8. Em concurso de crimes, admite-se a consideração do somatório das
 penas máximas abstratas para atender ao requisito objetivo do art.
 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
 mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade efetiva
 das circunstâncias do caso, não sendo capazes de acautelar a ordem
 pública.
 10. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência
 fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais.
 11. O agravante não apresentou elementos novos aptos a desconstituir
 os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a
 manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo e tese
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A habitualidade criminosa e a prática de atos infracionais
 pretéritos, aliadas à gravidade concreta da conduta, autorizam a
 prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2.
 Em concurso de crimes, o somatório das penas máximas abstratas pode
 ser considerado para a incidência do art. 313, inciso I, do Código
 de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a
 prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e medidas
 cautelares diversas podem ser afastadas se inadequadas ao
 acautelamento da ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CP, art. 175, II;
 CP, art. 288, caput; Lei n. 8.137/90, art. 7º, IV, a.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 871.948/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 494.410/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe
 27.09.2019; STJ, RCD no HC 1.059.290/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, RCD no
 HC 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d740c86aade0322d3ac2597b4c3f1586f72ce1fdf54c0ba7034a792f1e6fb64e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-616/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** comerciais, estabelecimentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c8e06c208750cef9960faab4ff1aeaa63184f531f43bacf936086c419170bde
- **SHA-256 do registro documental:** d740c86aade0322d3ac2597b4c3f1586f72ce1fdf54c0ba7034a792f1e6fb64e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-616%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d740c86aade0322d3ac2597b4c3f1586f72ce1fdf54c0ba7034a792f1e6fb64e
- **SHA-256 do comentário:** 3b20ecf7d7dcedf575572c24b968475f5355bc256def78f58cb6b0c00e9496d2
