{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146928,"origem":"stj","sha256_origem":"fb9645a9fd14b9569dc14926bf9cbff6449bf701fd50fd234e52902c8f32feb5","registro_original":{"id_fonte":"1436524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1071616","numero_registro":"202600397670","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO\n APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\n INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à\n revisão criminal.\n 2. Fato relevante. Após sentença condenatória, julgamento da\n apelação e rejeição dos embargos de declaração, sobreveio o trânsito\n em julgado da condenação em 13/02/2026. O habeas corpus foi\n impetrado posteriormente perante Tribunal Superior.\n 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas\n corpus, por inviabilidade da via eleita após o trânsito em julgado\n e ausência de indicação das hipóteses do art. 621 do Código de\n Processo Penal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer\n de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão já\n transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão\n criminal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\n ordem de ofício.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação\n já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de\n revisão criminal; em tais hipóteses, é cabível a revisão criminal no\n Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo\n Penal.\n 5. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a justificar\n a concessão da ordem, sobretudo diante da ausência de indicação de\n qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.\n 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua\n manutenção.\n 7. O exame de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias\n implicaria indevida supressão de instância, o que obsta o\n conhecimento da impetração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não pode ser\n utilizado como substitutivo da revisão criminal, cabendo o\n ajuizamento desta no Tribunal de origem. 2. A ausência de flagrante\n ilegalidade e de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP impede\n o conhecimento da impetração. 3. O agravo regimental deve apresentar\n argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, sob\n pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios\n fundamentos. 4. É vedada a apreciação, em habeas corpus, de matérias\n não examinadas pelas instâncias ordinárias, para evitar supressão\n de instância.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ee352f2f87ae5130c28055641ad3250f74af83eff640a008b16ab9a539b8c2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fb9645a9fd14b9569dc14926bf9cbff6449bf701fd50fd234e52902c8f32feb5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
