# Registro público: STJ — 1071616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb9645a9fd14b9569dc14926bf9cbff6449bf701fd50fd234e52902c8f32feb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436524
- **Número de registro na fonte:** 202600397670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à
 revisão criminal.
 2. Fato relevante. Após sentença condenatória, julgamento da
 apelação e rejeição dos embargos de declaração, sobreveio o trânsito
 em julgado da condenação em 13/02/2026. O habeas corpus foi
 impetrado posteriormente perante Tribunal Superior.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus, por inviabilidade da via eleita após o trânsito em julgado
 e ausência de indicação das hipóteses do art. 621 do Código de
 Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão já
 transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão
 criminal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação
 já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de
 revisão criminal; em tais hipóteses, é cabível a revisão criminal no
 Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo
 Penal.
 5. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a justificar
 a concessão da ordem, sobretudo diante da ausência de indicação de
 qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção.
 7. O exame de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias
 implicaria indevida supressão de instância, o que obsta o
 conhecimento da impetração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não pode ser
 utilizado como substitutivo da revisão criminal, cabendo o
 ajuizamento desta no Tribunal de origem. 2. A ausência de flagrante
 ilegalidade e de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP impede
 o conhecimento da impetração. 3. O agravo regimental deve apresentar
 argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, sob
 pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos. 4. É vedada a apreciação, em habeas corpus, de matérias
 não examinadas pelas instâncias ordinárias, para evitar supressão
 de instância.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
 APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
 INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à
 revisão criminal.
 2. Fato relevante. Após sentença condenatória, julgamento da
 apelação e rejeição dos embargos de declaração, sobreveio o trânsito
 em julgado da condenação em 13/02/2026. O habeas corpus foi
 impetrado posteriormente perante Tribunal Superior.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus, por inviabilidade da via eleita após o trânsito em julgado
 e ausência de indicação das hipóteses do art. 621 do Código de
 Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão já
 transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão
 criminal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação
 já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de
 revisão criminal; em tais hipóteses, é cabível a revisão criminal no
 Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo
 Penal.
 5. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a justificar
 a concessão da ordem, sobretudo diante da ausência de indicação de
 qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção.
 7. O exame de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias
 implicaria indevida supressão de instância, o que obsta o
 conhecimento da impetração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não pode ser
 utilizado como substitutivo da revisão criminal, cabendo o
 ajuizamento desta no Tribunal de origem. 2. A ausência de flagrante
 ilegalidade e de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP impede
 o conhecimento da impetração. 3. O agravo regimental deve apresentar
 argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, sob
 pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos. 4. É vedada a apreciação, em habeas corpus, de matérias
 não examinadas pelas instâncias ordinárias, para evitar supressão
 de instância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fb9645a9fd14b9569dc14926bf9cbff6449bf701fd50fd234e52902c8f32feb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb9645a9fd14b9569dc14926bf9cbff6449bf701fd50fd234e52902c8f32feb5
- **SHA-256 do comentário:** 44e15a626cbfb382744d2f11e126ac0d2bfa3376deec82bd949306e3761fcd8f
