# Registro público: STJ — 227354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77f7edb048199d196e2ad88b845c961f3c93a09dbfa920b324d3b0e8636bc29c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436533
- **Número de registro na fonte:** 202504509052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do
 agravante, denunciado pela prática de roubo cometido em concurso de
 três agentes e com utilização ostensiva de arma de fogo contra
 motorista de aplicativo. A defesa sustenta ausência de fundamentação
 concreta, alegando que os fundamentos utilizados seriam inerentes
 ao tipo penal, bem como aponta violação aos princípios da
 proporcionalidade e da homogeneidade, além da suficiência de medidas
 cautelares diversas anteriormente impostas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
 preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii)
 estabelecer se o modus operandi empregado evidencia periculosidade
 apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem
 pública; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas
 cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva; e
 (iv) verificar se há violação aos princípios da proporcionalidade e
 da homogeneidade diante da possível fixação futura de regime menos
 gravoso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da
 ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta revelada pelo
 concurso de três agentes e pela utilização ostensiva de arma de
 fogo na prática do roubo.
 4. O modus operandi empregado extrapola a normalidade do tipo penal
 e evidencia periculosidade social acentuada, apta a justificar a
 segregação cautelar.
 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ausência de antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando
 presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia e da
 gravidade da conduta imputada.
 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação
 à futura pena configura juízo prognóstico incompatível com a via
 estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar eventual regime
 prisional.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO
 OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE
 PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do
 agravante, denunciado pela prática de roubo cometido em concurso de
 três agentes e com utilização ostensiva de arma de fogo contra
 motorista de aplicativo. A defesa sustenta ausência de fundamentação
 concreta, alegando que os fundamentos utilizados seriam inerentes
 ao tipo penal, bem como aponta violação aos princípios da
 proporcionalidade e da homogeneidade, além da suficiência de medidas
 cautelares diversas anteriormente impostas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
 preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii)
 estabelecer se o modus operandi empregado evidencia periculosidade
 apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem
 pública; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas
 cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva; e
 (iv) verificar se há violação aos princípios da proporcionalidade e
 da homogeneidade diante da possível fixação futura de regime menos
 gravoso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da
 ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta revelada pelo
 concurso de três agentes e pela utilização ostensiva de arma de
 fogo na prática do roubo.
 4. O modus operandi empregado extrapola a normalidade do tipo penal
 e evidencia periculosidade social acentuada, apta a justificar a
 segregação cautelar.
 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ausência de antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando
 presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia e da
 gravidade da conduta imputada.
 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação
 à futura pena configura juízo prognóstico incompatível com a via
 estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar eventual regime
 prisional.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 77f7edb048199d196e2ad88b845c961f3c93a09dbfa920b324d3b0e8636bc29c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77f7edb048199d196e2ad88b845c961f3c93a09dbfa920b324d3b0e8636bc29c
- **SHA-256 do comentário:** 94ba9534a7eece559a47a7c1f4967f6c5eeecc79ac17acc3c197f9b4fccabc32
