# Registro público: STJ — 2047494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7df262ee341dbbfaae255f3c00867e5b2f2df3ba3f3b803726eea50db7383c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITE
DE 30 (TRINTA) DIAS POR ANO. EXIGÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO EM 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DOS CUSTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ fixada em precedente
obrigatório, ?Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a
cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao
consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das
despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por
ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a
manutenção do equilíbrio financeiro? (REsp n. 1.755.866/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de
16/12/2020.).
- **Item 2 (texto oficial):** Procedência parcial do reclamo para reconhecer a ausência de
abuso na exigência de coparticipação, quando a internação
psiquiátrica for superior a 30 (trinta) dias, desde que limitada à
50% (cinquenta) por cento dos custos de internação do beneficiário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITE
DE 30 (TRINTA) DIAS POR ANO. EXIGÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO EM 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DOS CUSTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ fixada em precedente
obrigatório, ?Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a
cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao
consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das
despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por
ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a
manutenção do equilíbrio financeiro? (REsp n. 1.755.866/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de
16/12/2020.).
2. Procedência parcial do reclamo para reconhecer a ausência de
abuso na exigência de coparticipação, quando a internação
psiquiátrica for superior a 30 (trinta) dias, desde que limitada à
50% (cinquenta) por cento dos custos de internação do beneficiário.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
