# Registro público: STJ — 3182844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9397af86a4ab873cd5acda38c578fd96317c22640b07a3e2237bd5a1ca42364e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436536
- **Número de registro na fonte:** 202600632916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
 impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da
 dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
 modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e
 permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e
 pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
 único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
 todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a
 ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos
 atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art.
 932 do CPC/2015.
 6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de
 enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua
 integralidade.
 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
 de habeas corpus de ofício, pois a denúncia atende aos requisitos do
 art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso
 com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação
 jurídica, viabilizando o exercício da defesa.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO
 DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
 impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da
 dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
 modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e
 permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e
 pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
 único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
 todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a
 ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos
 atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art.
 932 do CPC/2015.
 6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de
 enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua
 integralidade.
 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
 de habeas corpus de ofício, pois a denúncia atende aos requisitos do
 art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso
 com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação
 jurídica, viabilizando o exercício da defesa.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9397af86a4ab873cd5acda38c578fd96317c22640b07a3e2237bd5a1ca42364e
- **SHA-256 do comentário:** 5b6f3238afc467a66170778385fdf89e18ac1e50faadeb49ed77721f64c1beff
